Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032375
Data do Acordão:03/03/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
PODERES DE COGNIÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO
LEGITIMIDADE PASSIVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
Sumário:I - Não tendo a sentença recorrida conhecido das questões prévias da incompetência do tribunal e da ilegitimidade da entidade recorrida, que, além de suscitadas por esta entidade e pelo Ministério Público, eram de conhecimento oficioso, a correspondente nulidade por omissão de pronúncia não determina o reenvio do processo ao tribunal a quo, uma vez que compete ao Supremo Tribunal Administrativo julgar excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado (artigo 110, alínea b), da LPTA).
II - Quando a alínea c) do n. 1 do artigo 51 do ETAF atribui competência aos tribunais administrativos de círculo para conhecer dos "recursos de actos administrativos dos órgãos serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa", estas características de "personalidade jurídica e autonomia administrativa" referem-se ao "serviço público" e não ao respectivo "órgão", pelo que aqueles tribunais são competentes para conhecer de recurso de acto imputado ao Centro Integrado de Formação de Professores de uma Universidade, uma vez que, apesar de aquele Centro ser uma mera unidade funcional da Universidade, esta é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa.
III - Apesar de a recorrente ter alegado que o acto recorrido, que lhe atribuiu a classificação relativa ao 2 ano de profissionalização em exercício dos professores do ensino secundário, a prejudicará em muito em relação a futuros concursos, não ocorre ilegitimidade passiva por não ter dirigido a petição também contra todos os formandos avaliandos com classificação superior à da recorrente. É que o artigo
36, n.1, alínea b), da LPTA apenas impõe que, na petição de recurso, o recorrente identifique e requeira a citação dos "interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar"; o acto impugnado consistiu na atribuição de uma classificação, expressa em valores numa escala de 0 a 20, e não numa ordenação em que a recorrente fosse posicionada relativamente aos demais formandos da mesma área, pelo que não se coloca, no presente caso, a questão da eventual alteração de uma lista classificativa para provimento de determinadas vagas, hipóteses em que, então sim, os graduados à frente da recorrente poderiam ser directamente prejudicados pelo provimento do recurso.
IV - Apesar de a recorrente, na originária petição de recurso, ter arguido o vício de desvio de poder, o facto de, quer na petição corrigida, quer nas alegações no tribunal a quo, ter abandonado essa arguição, o que levou esse tribunal a dela não conhecer, impede a sua suscitação relevante nas alegações do recurso para o STA, pelo que não há que apreciá-lo.
V - O facto de a notificação do acto administrativo não ter englobado a fundamentação de que o mesmo efectivamente estava provido e de essa fundamentação não ter sido comunicada à recorrente mesmo depois de ela ter apresentado o requerimento previsto no artigo 31, n. 1, da LPTA, não faz incorrer aquele acto no vício de forma por falta de fundamentação.
Essa omissão, para além de ter efeitos quanto ao início da contagem do prazo do recurso contencioso (artigo 31, n. 2), habilitava a recorrente a lançar mão do meio processual da intimação para passagem de certidões (artigos 82 e seguintes), mas não transforma em infundamentado um acto que efectivamente foi fundamentado.
Nº Convencional:JSTA00038840
Nº do Documento:SA119940303032375
Data de Entrada:06/15/1993
Recorrente:COIMBRA , MARIA
Recorrido 1:CENTRO INTEGRADO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1992/09/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / ACTO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART7 ART51 N1 C.
DL 432/78 DE 1978/12/27 ART38 N2 1.
DN 52/89 DE 1989/06/01 IN DR IS N140 DE 1989/06/21 ART2 N1.
DL 287/88 DE 1988/08/19 ART6 N1 A ART7 N1 ART13 N1.
LPTA85 ART31 N1 N2 ART82 ART110 B.