Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046595 |
| Data do Acordão: | 05/08/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | SISTEMA DE APOIO A JOVENS EMPRESÁRIOS. SAJE. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSÃO. |
| Sumário: | I - Para se demonstrar que é ilegal a fundamentação de um acto apresentada em alternativa é necessário persuadir que a decisão não se podia alicerçar em qualquer das duas partes disjuntas. II - Assim, o acto de indeferimento de uma candidatura ao SAJE, que se fundou no não oferecimento da licença de utilização para comércio ou de um qualquer outro documento que permitisse dar um uso comercial ao espaço onde se instalaria a empresa, não se mostra contenciosamente atacado de um modo eficaz através da simples alegação de que aquela licença não era emissível, sobretudo se a recorrente também admitir que a exibição daquele outro documento era indispensável ao êxito da candidatura. III - De acordo com o disposto no art. 3°, n.º 1, al. e), do DL n.º 22/97, de 23/1, e no n.º 2°, n.º 1, al. f), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25/1, uma das condições de candidatura ao SAJE era a de o respectivo requerente oferecer os «documentos comprovativos do cumprimento de todos os requisitos técnicos e legais necessários à instalação e desenvolvimento da actividade» . IV - A certidão camarária em que se diz que a mudança, de habitação para comércio, do uso de um certo espaço depende de prévio parecer da câmara sobre um projecto de alterações a apresentar não integra um juízo que afirme a admissibilidade de no local se exercer imediatamente o ramo do comércio em questão. V - Concedido pela recorrente que um dos referidos «requisitos técnicos e legais necessários à instalação e desenvolvimento da actividade» era a exibição de um documento que comprovasse que tal actividade se podia exercer no local para ela escolhido, mostra-se conforme aos preceitos ditos em III o acto que indeferiu a candidatura que, a propósito da admissibilidade do uso das instalações, apenas se baseara na certidão mencionada em IV. |
| Nº Convencional: | JSTA00057706 |
| Nº do Documento: | SA120020508046595 |
| Data de Entrada: | 09/21/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA JUVENTUDE - MIN DO PLANEAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MIN DO PLANEAMENTO E OUTRO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINAN PRODUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 22/97 DE 1997/01/23 ART2 N1 F ART3 N1 E. RCM 13/97 DE 1997/01/25 ART2 N1 F. |
| Aditamento: | |