Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:064/23.9BEALM
Data do Acordão:09/06/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
DISPENSA
GARANTIA
FUNDAMENTO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
Sumário:I - É de atribuir efeito suspensivo ao recurso da sentença proferida em sede de reclamação judicial a que tenha sido reconhecido efeito suspensivo do acto reclamado e da execução fiscal.
II – A garantia legalmente imposta para efeitos de suspensão do processo de execução pode ser dispensada nos termos previstos na lei, devendo o pedido de dispensa de prestação de garantia ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção gracioso ou judicial ou, no caso de o fundamento da dispensa da garantia ser superveniente ao termo daquele prazo, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência (artigos 169.º, n.º 1, 170.º, n.º 1 e 2 do CPPT)
III – Para efeito de aplicação do regime consagrado no n.º 2 do artigo 170.º do CPPT, atenta a necessária conjugação deste com a disciplina contida no artigo 54.º da LGT, são (só são) fundamento superveniente os que sejam susceptíveis de integrar os únicos dois fundamentos em que pode assentar a dispensa da prestação de garantia: “risco irreparável” com a prestação de garantia e “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis».
IV - A interrupção no processo executivo do plano de pagamento em prestações por falta de pagamento no prazo de 30 dias após a omissão de três prestações devidas não constitui fundamento superveniente para efeitos de aplicação do regime consagrado no n.º 2 do artigo 170.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P31276
Nº do Documento:SA220230906064/23
Data de Entrada:08/07/2023
Recorrente:A…, LDA.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: