Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 064/23.9BEALM |
| Data do Acordão: | 09/06/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA GARANTIA FUNDAMENTO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES INCUMPRIMENTO |
| Sumário: | I - É de atribuir efeito suspensivo ao recurso da sentença proferida em sede de reclamação judicial a que tenha sido reconhecido efeito suspensivo do acto reclamado e da execução fiscal. II – A garantia legalmente imposta para efeitos de suspensão do processo de execução pode ser dispensada nos termos previstos na lei, devendo o pedido de dispensa de prestação de garantia ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção gracioso ou judicial ou, no caso de o fundamento da dispensa da garantia ser superveniente ao termo daquele prazo, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência (artigos 169.º, n.º 1, 170.º, n.º 1 e 2 do CPPT) III – Para efeito de aplicação do regime consagrado no n.º 2 do artigo 170.º do CPPT, atenta a necessária conjugação deste com a disciplina contida no artigo 54.º da LGT, são (só são) fundamento superveniente os que sejam susceptíveis de integrar os únicos dois fundamentos em que pode assentar a dispensa da prestação de garantia: “risco irreparável” com a prestação de garantia e “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis». IV - A interrupção no processo executivo do plano de pagamento em prestações por falta de pagamento no prazo de 30 dias após a omissão de três prestações devidas não constitui fundamento superveniente para efeitos de aplicação do regime consagrado no n.º 2 do artigo 170.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31276 |
| Nº do Documento: | SA220230906064/23 |
| Data de Entrada: | 08/07/2023 |
| Recorrente: | A…, LDA. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |