Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0502/04
Data do Acordão:02/02/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
ILICITUDE.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES.
CULPA.
INFRACÇÃO DISCIPLINAR.
Sumário:I – A Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) é um estabelecimento de ensino superior dotado de personalidade jurídica, integrada no Instituto Politécnico da Guarda (IPG) (art. 1º e 2º da Lei nº 54/90 e artº 7º e 8º dos Estatutos do IPG).
II – Competindo ao Presidente do IPG além do mais homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o instituto e nomear os seus subdirectores mediante proposta do respectivo director (artº 16º e 32º nº 2 dos Estatutos do IPG e artº 18º da Lei 54/90) daí resulta que, embora dispondo de uma certa autonomia, há determinadas decisões dos órgãos responsáveis do IPG que imperativamente se impõem aos órgãos ou ao Director da ESTG enquanto unidade orgânica do IPG.
III - Face ao disposto no artº 3º nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (E. D.), aprovado pelo DL nº 34/84, de 16 de Janeiro, os elementos essenciais da infracção disciplinar são: (i) o facto do agente, (ii) a ilicitude desse facto; e (iii) a culpa (bastando uma conduta meramente culposa ou negligente do agente, para que essa conduta, desde que ilícita seja susceptível de punição disciplinar).
IV – Independentemente de existir ou não uma relação de hierarquia entre o Presidente do IPG e o Director da ESTG integra a prática de um ilícito disciplinar nos termos do artº 3º do ED, a conduta do Director da ESTG que, sem que para tal disponha de competências decide: (i) proceder à “nomeação de facto”, como subdirector da ESTG, de um professor que anteriormente ele próprio havia proposto para ser nomeado e que o Presidente do IPG, no exercício das suas competências se recusara a nomear; (ii) anular resultados eleitorais já anteriormente homologados por quem tinha competência para o efeito, convocando de seguida novas eleições cujos resultados ele próprio homologou apesar de bem saber que não disponha de competências para tal.
Nº Convencional:JSTA00062785
Nº do Documento:SA1200602020502
Data de Entrada:05/04/2004
Recorrente:PRES DO INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA E OUTRO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2003/04/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC67 ART144 N1 N2 ART254 N2.
LOFTJ99 ART12.
L54/90 DE 1990/08/05 ART23 N1 ART32 N2 ART18 N1 E ART7 ART29 F.
EDF84 ART3 N1 N2 N7 N8.
DN 765/94 IN DR I-B DE 1994/11/25.
Aditamento: