Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027895
Data do Acordão:10/04/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NETO PARRA
Descritores:ACTO DE GESTÃO PUBLICA
ACTO DE GESTÃO PRIVADA
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PESSOA COLECTIVA PUBLICA
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PERMUTA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Sumário:I - Os Tribunais Administrativos carecem de competencia para conhecer de acções sobre pedidos de indemnização propostas contra as pessoas colectivas publicas, com fundamento em actos de gestão privada.
II - O contrato de permuta de um predio pertença do Estado constitui negocio juridico sujeito as regras gerais de direito civil sobre contratos, a que o Estado se submete, adoptando uma posição identica a de um particular e em paridade com o outro contraente.
III - Consequentemente, a acção em que se pede o pagamento de uma indemnização, proposta contra o Estado, com fundamento em responsabilidade civil decorrente do referido contrato, não cabe no ambito da competencia dos Tribunais Administrativos.
Nº Convencional:JSTA00027961
Nº do Documento:SA119901004027895
Data de Entrada:12/12/1989
Recorrente:BANCO PINTO & SOTTO MAYOR EP
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5463
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:ETAF84 ART5 N1 H.
CPC67 ART66.
LOTJ87 ART24.
CCIV66 ART501.
DL 48051 DE 1967/11/21.
RCM DE 1982/11/30.
RCM DE 1986/05/16.
DL 24489 DE 1934/09/13.
DL 27/79 DE 1979/02/22.
CONST89 ART266.
Jurisprudência Nacional:AC STA IN AD N243 PAG367.
AC CONFLITOS DE 1981/11/05 IN AD N243 PAG367.
AC CONFLITOS DE 1983/10/20 IN AD N265 PAG105.
AC CONFLITOS DE 1986/06/26 IN AD N306 PAG885.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG431.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG454.