Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014973
Data do Acordão:12/02/1964
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LOURENÇO VASCO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO C
MATERIA COLECTAVEL
RECLAMAÇÃO
DECISÃO FINAL
TRANSITO EM JULGADO
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL
ENERGIA ELECTRICA
LUCRO TRIBUTAVEL
COMISSÃO DE FIXAÇÃO E RECLAMAÇÃO DO RENDIMENTO
Sumário:Esta sujeita a contribuição industrial, grupo C, a actividade lucrativa resultante de um socio de uma empresa concessionaria da exploração hidroelectrica receber um quinhão de energia que depois vendeu a outra sociedade da qual tambem fazia parte, concessionaria da distribuição em determinada zona, por preço superior, havendo assim um lucro que a comissão do artigo 6 do Decreto-Lei n. 24916 traduziu em numerario que serviu de base a tributação.
Embora a fiscalização informe que daquela actividade não houve lucros conhecidos, o assim declarado e inoperante, desde que a comissão acima referida se pronuncie no sentido indicado.
Nº Convencional:JSTA00023643
Nº do Documento:SA219641202014973
Recorrente:JORDÃO , FERNANDO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1968
Página:44
Referência Publicação 1:AD N38 ANOIV PAG215 - AD N39 ANOIV PAG355
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:D 16731 DE 1929/04/13 ART27.
DL 24916 DE 1935/01/10 ART6 ART7.
D 18222 DE 1930/04/19.
Aditamento:So pode proceder-se a liquidação da contribuição industrial apos o transito em julgado da decisão sobre os rendimentos atribuidos ao contribuinte de cuja fixação este reclamou.
Não ha caducidade da liquidação do imposto quando a decisão definitiva sobre os rendimentos e proferida em 16/11/1960 e as colectas são debitadas ao tesoureiro em 31/03/1961.