Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030883
Data do Acordão:06/03/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS
CARREIRA SUPERIOR
REGIMES ESPECIAIS
INSPECTOR
PROVIMENTO
COMISSÃO DE SERVIÇO
EXONERAÇÃO
APTIDÃO PROFISSIONAL
NOMEAÇÃO DEFINITIVA
DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL
Sumário:I - A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) é um serviço público de fiscalização, integrado no Ministério do Comércio e Turismo que, pelas suas atribuições e competências e estruturação das suas carreiras de pessoal, se insere numa carreira técnica superior com regime especial, sujeita obrigatoriamente à nova estrutura do D.L. n. 265/88, de 28 de Julho.
II - Assim, o regime de pessoal da sua carreira técnica superior que revela, em primeira linha, é o constante na sua lei orgânica e, depois, o prescrito na lei geral.
III - Um inspector de 2. classe que tenha sido provido na IGJ, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, ao abrigo dos arts. 11 e 12 do D.L. n. 450/82, de 16.11 - que era a lei orgânica ao tempo em vigor
-, pode ser exonerado do lugar, se no fim daquele período probatório não tiver revelado aptidão para o lugar.
IV - O provimento na situação referida em III não pode converter-se, independentemente de quaisquer formalidades, na situação de nomeação definitiva ao abrigo do art. 35 do D.L. n. 427/89, de 7.12 que não é aplicável à carreira técnica superior.
V - Este normativo legal visou solucionar situações irregulares de relações de emprego público, que exigiam uma resolução no fim do termo probatório que efectivamente não foi tomada, e não as situações de regime probatório legalmente definidas.
Nº Convencional:JSTA00037185
Nº do Documento:SA119930603030883
Data de Entrada:06/11/1992
Recorrente:BOTAS , MARIA
Recorrido 1:INSPECTOR GERAL DE JOGOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 184/89 DE 1989/06/02 ART16 N1 N2 N3.
DL 450/82 DE 1982/11/16 ART2 N1 ART10 - ART12.
DL 36889 DE 1948/05/29.
DL 585/70 DE 1970/11/26.
DL 295/74 DE 1974/06/29.
DL 184/88 DE 1988/05/25 ART3 ART20 ART21 ART24.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART24.
DL 248/85 DE 1985/08/15 ART14 N1 N2 N3.
DL 265/88 DE 1988/07/28 ART2 ART3 N1 D ART5 N1 E N7.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART31 N4.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART26 N9.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART6 ART7 C ART35 N1 N2.
CPA91 ART130 N2.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30215 DE 1992/02/22.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG127-133.
AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG520.
PAYAN MARTINS DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG119-120.