Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030883 |
| Data do Acordão: | 06/03/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS CARREIRA SUPERIOR REGIMES ESPECIAIS INSPECTOR PROVIMENTO COMISSÃO DE SERVIÇO EXONERAÇÃO APTIDÃO PROFISSIONAL NOMEAÇÃO DEFINITIVA DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL |
| Sumário: | I - A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) é um serviço público de fiscalização, integrado no Ministério do Comércio e Turismo que, pelas suas atribuições e competências e estruturação das suas carreiras de pessoal, se insere numa carreira técnica superior com regime especial, sujeita obrigatoriamente à nova estrutura do D.L. n. 265/88, de 28 de Julho. II - Assim, o regime de pessoal da sua carreira técnica superior que revela, em primeira linha, é o constante na sua lei orgânica e, depois, o prescrito na lei geral. III - Um inspector de 2. classe que tenha sido provido na IGJ, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, ao abrigo dos arts. 11 e 12 do D.L. n. 450/82, de 16.11 - que era a lei orgânica ao tempo em vigor -, pode ser exonerado do lugar, se no fim daquele período probatório não tiver revelado aptidão para o lugar. IV - O provimento na situação referida em III não pode converter-se, independentemente de quaisquer formalidades, na situação de nomeação definitiva ao abrigo do art. 35 do D.L. n. 427/89, de 7.12 que não é aplicável à carreira técnica superior. V - Este normativo legal visou solucionar situações irregulares de relações de emprego público, que exigiam uma resolução no fim do termo probatório que efectivamente não foi tomada, e não as situações de regime probatório legalmente definidas. |
| Nº Convencional: | JSTA00037185 |
| Nº do Documento: | SA119930603030883 |
| Data de Entrada: | 06/11/1992 |
| Recorrente: | BOTAS , MARIA |
| Recorrido 1: | INSPECTOR GERAL DE JOGOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 184/89 DE 1989/06/02 ART16 N1 N2 N3. DL 450/82 DE 1982/11/16 ART2 N1 ART10 - ART12. DL 36889 DE 1948/05/29. DL 585/70 DE 1970/11/26. DL 295/74 DE 1974/06/29. DL 184/88 DE 1988/05/25 ART3 ART20 ART21 ART24. DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART24. DL 248/85 DE 1985/08/15 ART14 N1 N2 N3. DL 265/88 DE 1988/07/28 ART2 ART3 N1 D ART5 N1 E N7. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART31 N4. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART26 N9. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART6 ART7 C ART35 N1 N2. CPA91 ART130 N2. CCIV66 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30215 DE 1992/02/22. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG127-133. AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG520. PAYAN MARTINS DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG119-120. |