Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012955 |
| Data do Acordão: | 12/18/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | ONUS DE CONCLUIR RESTRIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO RESTRIÇÃO TACITA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO REFORMA AGRARIA REVERSÃO DE PREDIO EXPROPRIADO ALEGAÇÃO DE FALSIDADE INCIDENTE DE FALSIDADE PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DECLARAÇÃO DE INEXPROPRIABILIDADE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE USURPAÇÃO DE PODER DEMARCAÇÃO DE RESERVA |
| Sumário: | I - Sob pena de nulidade, o tribunal so pode ocupar-se de questões que lhe sejam postas; dai que a omissão nas conclusões de um dos fundamentos inicialmente invocados se tenha de entender como restrição tacita do objecto de recurso, tornando-o inapreciavel. II - A fundamentação do acto recorrido e suficiente quando se indicam razões de facto que, confrontadas com o regime legal apontado ou simplesmente sugerido, garantem a ponderação e qualificação juridica por parte da entidade recorrida e simultaneamente elucidam os interessados dos verdadeiros motivos da decisão. III - Assim, não padece de falta de fundamentação de direito o despacho que, embora não referindo o texto legal, determina a restituição de uma herdade ocupada, conforme fora requerido, por não ser a mesma expropriavel, desde que seja evidente ter sido efectuado o implicito enquadramento da situação nos termos dos artigos 27 e 28 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, atraves do conteudo da medida adoptada. IV - A impugnação da exactidão de fotocopias so pode ser feita no prazo estabelecido para a arguição da falsidade. V - A declaração de inexpropriabilidade de um predio ocupado e a sua consequente restituição não configura usurpação de poderes judiciais nem viola qualquer outro principio constitucional, nomeadamente o dos artigos 96 e 100 da Constituição. VI - Não havendo expropriação nem sendo o predio expropriavel não pode falar-se em demarcação de reserva nem e licito impor ao proprietario as obrigações de reservatario previstas no n. 5 do artigo 36 da Lei n. 77/77. |
| Nº Convencional: | JSTA00001670 |
| Nº do Documento: | SA119801218012955 |
| Data de Entrada: | 03/28/1979 |
| Recorrente: | UCP UNIDADE DE TRABALHADORES |
| Recorrido 1: | MINAP E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/18/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 301 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/01/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - PODER POL. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART9 ART96 ART98 ART99 ART100. CPC67 ART360 ART544 ART660 N2 ART668 N1 D ART684 N3 ART690. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 N2 ART26 N2 ART36 N5. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART12 ART16 ART27 ART28. RSTA57 ART51 ART52 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13230 DE 1980/07/17. AC STA PROC12182 DE 1979/11/08. |
| Referência a Pareceres: | P CC 24/77 IN PCC VIII PAG97. P CC 17/79 IN PCC VLXXX PAG237. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG360. |