Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012955
Data do Acordão:12/18/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:ONUS DE CONCLUIR
RESTRIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
RESTRIÇÃO TACITA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
REFORMA AGRARIA
REVERSÃO DE PREDIO EXPROPRIADO
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE
INCIDENTE DE FALSIDADE
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DECLARAÇÃO DE INEXPROPRIABILIDADE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
USURPAÇÃO DE PODER
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
Sumário:I - Sob pena de nulidade, o tribunal so pode ocupar-se de questões que lhe sejam postas; dai que a omissão nas conclusões de um dos fundamentos inicialmente invocados se tenha de entender como restrição tacita do objecto de recurso, tornando-o inapreciavel.
II - A fundamentação do acto recorrido e suficiente quando se indicam razões de facto que, confrontadas com o regime legal apontado ou simplesmente sugerido, garantem a ponderação e qualificação juridica por parte da entidade recorrida e simultaneamente elucidam os interessados dos verdadeiros motivos da decisão.
III - Assim, não padece de falta de fundamentação de direito o despacho que, embora não referindo o texto legal, determina a restituição de uma herdade ocupada, conforme fora requerido, por não ser a mesma expropriavel, desde que seja evidente ter sido efectuado o implicito enquadramento da situação nos termos dos artigos 27 e 28 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, atraves do conteudo da medida adoptada.
IV - A impugnação da exactidão de fotocopias so pode ser feita no prazo estabelecido para a arguição da falsidade.
V - A declaração de inexpropriabilidade de um predio ocupado e a sua consequente restituição não configura usurpação de poderes judiciais nem viola qualquer outro principio constitucional, nomeadamente o dos artigos 96 e 100 da Constituição.
VI - Não havendo expropriação nem sendo o predio expropriavel não pode falar-se em demarcação de reserva nem e licito impor ao proprietario as obrigações de reservatario previstas no n. 5 do artigo 36 da Lei n. 77/77.
Nº Convencional:JSTA00001670
Nº do Documento:SA119801218012955
Data de Entrada:03/28/1979
Recorrente:UCP UNIDADE DE TRABALHADORES
Recorrido 1:MINAP E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/18/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:301
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/01/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Área Temática 2:DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:CONST76 ART9 ART96 ART98 ART99 ART100.
CPC67 ART360 ART544 ART660 N2 ART668 N1 D ART684 N3 ART690.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 N2 ART26 N2 ART36 N5.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART12 ART16 ART27 ART28.
RSTA57 ART51 ART52 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13230 DE 1980/07/17.
AC STA PROC12182 DE 1979/11/08.
Referência a Pareceres:P CC 24/77 IN PCC VIII PAG97.
P CC 17/79 IN PCC VLXXX PAG237.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG360.