Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02601/08.0BELSB-A |
| Data do Acordão: | 04/10/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA RENOVAÇÃO DO ACTO EFEITO RETROACTIVO |
| Sumário: | I - Apurando-se que (i) o Autor não tem constituída uma relação de emprego público, não tendo vínculo definitivo com a Entidade Demandada, por, à data dos factos, ainda se encontrar a frequentar o Curso de Formação de Praças e ser Soldado Provisório e que (ii) o despacho declarado nulo judicialmente não foi proferido no âmbito de um procedimento de natureza disciplinar, antes visou repor a legalidade do procedimento de admissão do Autor ao Curso de Formação de Praças, determinando a sua eliminação do curso, nos termos dos artigos 19.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 do Regulamento do Curso de Formação de Praças, aprovado por Despacho de 29/05/2006 e a sua dispensa da GNR, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo D.L. n.º 265/93, de 31/07, com o fundamento de, aquando a formalização da candidatura, o Autor ter recorrido a falsas declarações, embora se reconheça que o ato impugnado seja um ato lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do Exequente, a sua prática insere-se no exercício do poder previsto no artigo 278.º, n.º 1 do EMGNR, de “Dispensa de soldados provisórios”, que não se confunde com qualquer procedimento de natureza disciplinar. II - A Entidade Demandada substituiu o ato por ato de conteúdo idêntico, mantendo a decisão anteriormente tomada, isto é, reexerceu as suas legais competências respeitando as vinculações judiciais de permitir a audiência prévia do interessado, vindo a praticar ato de conteúdo idêntico. III - Não tem razão o Recorrente quando alega ter direito ao pagamento do diferencial das remunerações que deixou de auferir, por não lhe assistir qualquer direito subjetivo a ingressar definitivamente na GNR, considerando que à data da prática do ato declarado nulo, era Soldado provisório, sem qualquer vínculo definitivo com a GNR. IV - Nem poder a execução do julgado invalidatório conferir uma situação jurídica, de facto e de direito, que o Autor não dispunha, por à data dos factos ser ainda Soldado Provisório e não se poder afirmar que, caso não fosse o ato ilegal, iria ser incorporado na GNR. V - O dever de reconstituição da situação atual hipotética levaria a que o Autor fosse reintegrado nas funções/cargo que exercia por força da retroatividade/vigência imposta em termos de reposição da situação, sendo que essas funções, no presente caso, não correspondem a qualquer vínculo definitivo de emprego público com a GNR e, consequentemente, ao estabelecimento de uma relação obrigacional de que derive o direito aos respetivos vencimentos, por a situação do Autor ser de natureza provisória e, consequentemente, não ter assegurado o direito à integração na GNR. VI - Não é possível dizer que sem o ato ilegal, sempre o Autor teria direito ao vínculo definitivo, por apenas se inscrever nos deveres de reconstituição tudo o que não exige uma valoração discricionária da Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33630 |
| Nº do Documento: | SA12025041002601/08 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |