Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040207 |
| Data do Acordão: | 07/01/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO LIMITES DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DESCONTO DE QUOTA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI |
| Sumário: | I - O desconto de quotas para aposentação, não implica, necessariamente, que as quotas deduzidas sejam sempre relevantes para a fixação da pensão atribuida. II - Não viola os princípios da confiança e da não retroactividade da lei, (arts. 2 e 18 n. 3 de C.R.P.), a aplicação do art. 7 da Lei 75/93 ao fixar limites máximos nos montantes de pensão a atribuir a partir da vigência daquela Lei. III - A "remuneração mensal relevante" para efeitos da futura pensão a atribuir tem de ter em consideração, a remuneração base, em cada mês, do futuro pensionista e a remuneração base do Primeiro Ministro, para daí deduzir, mensalmente, quais as remunerações acessórias que podem exceder a remuneração base do funcionário, pois, só assim se tem em conta o n. 5 do art. 42 do E.A., aditado pela Lei 75/93, que determinou que é a remuneração base mensal do funcionário que deve ser reduzido até á remuneração base do Primeiro Ministro, pois só aquele constitui a remuneração base relevante (atendível). |
| Nº Convencional: | JSTA00047969 |
| Nº do Documento: | SA119970701040207 |
| Data de Entrada: | 04/24/1996 |
| Recorrente: | FERNANDES , LUDOVINO |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DA CAIXA DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1994/09/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | E172 ART43 N1 B ART47 N1 B. L75193 DE 1993/12/20 ART7. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N21/94 IN DR IIS DE 1995/11/22 PAG13956. |
| Referência a Doutrina: | SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG118. |
| Aditamento: | |