Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039924 |
| Data do Acordão: | 10/08/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES RECUSA DE PRESTAÇÃO CONTENCIOSO DA SEGURANÇA SOCIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO |
| Sumário: | I - A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, criada pelo DL 36.550 de 22-10-47, é uma instituição de previdência reconhecida pela L 2.115 de 18-6-62, integrando-se na 2 categoria prevista no n. 3 da base III da mesma Lei - conf. art. 1 do respectivo Regulamento aprovado pela Port. 487/83 de 27/4, com as alterações introduzidas pela Port. 884/94 de 1/10. II - Compete aos tribunais administrativos de círculo e não aos tribunais de trabalho o conhecimento dos litígios entre as instituições da segurança e previdência social e os respectivos beneficiários que tenham por objecto a negação de uma prestação devida ou impetrada, quer se trate de negação total quer da mera divergência quanto ao seu montante (arts.40 n.1 da L 28/84 de 14/8 - Lei da Segurança Social - 64 al. j) da L 38/87 de 23/12 - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - e 51 n. 1 alíneas b) ou f) do ETAF 84). III - Integra a hipótese contemplada em II a reacção contra a deliberação de recusa parcial pela Direcção daquela Caixa de um pedido de pagamento a um advogado nela inscrito de uma comparticipação pecuniária nas despesas com o internamento hospitalar do respectivo cônjuge. |
| Nº Convencional: | JSTA00045476 |
| Nº do Documento: | SA119961008039924 |
| Data de Entrada: | 03/14/1996 |
| Recorrente: | ALVES , MIGUEL - MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DA CAIXA DE PREVIDENCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 549/77 DE 1977/12/31 ART19 ART21. DL 515/79 DE 1979/12/28 ART2. DL 28/84 DE 1984/08/14 ART40 N1. ETAF84 ART3 ART4 ART51. PORT 487/83 DE 1983/04/27 ART1 ART2 ART5. CONST89 ART21 ART206 ART213 ART216. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC2558 DE 1983/10/26. AC STJ DE 1985/03/08 IN BMJ N345 PÁG305. AC STA PROC27395 DE 1990/02/22. AC STA PROC37636 DE 1996/04/14. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PÁG814. RUI MACHETE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL LEGITIMIDADE E LEGITIMAÇÃO DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL PÁG160. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PÁG10. |