Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015110 |
| Data do Acordão: | 02/17/1965 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES DEPOSITO BANCARIO DEDUÇÕES ENCARGO DE HERANÇA |
| Sumário: | O deposito bancario do autor da herança esta incluido na denominação "dinheiro" para efeitos do disposto no artigo 26 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que não distingue entre dinheiro existente no domicilio do de cujus e o que se encontra depositado ou arrecadado em poder de outrem. Nos termos do artigo 28, n. 3, do referido codigo, são de deduzir como verbas para sufragios as quantias despendidas com a celebração de missas recomendadas no testamento do falecido. |
| Nº Convencional: | JSTA00020954 |
| Nº do Documento: | SA219650217015110 |
| Data de Entrada: | 07/17/1964 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | JUNIOR , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 12 |
| Referência Publicação 1: | AD N46 ANOIV PAG1292 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONSTITUCIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART9 PAR1 ART26 ART28 N3. CODIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS ART46 PAR10. CICAP62 ART58. RGU DE 1899/12/23 ART84. D 8719 DE 1923/03/17 ART31. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14787 DE 1963/05/08 IN AD N19 PAG950. AC STA PROC14939 DE 1964/03/11 IN AD N30 PAG778. |