Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 06/14 |
| Data do Acordão: | 01/29/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL LEI APLICÁVEL |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 5º do ETAF (e do homólogo artigo 22º da LOFTJ), segundo o qual “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.” II - A competência para o conhecimento das reclamações de actos do Órgão de Execução Fiscal compete ao Tribunal da área onde corre a execução fiscal instaurada antes de 01/01/2012. |
| Nº Convencional: | JSTA00068558 |
| Nº do Documento: | SA22014012906 |
| Data de Entrada: | 01/06/2014 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TT DE LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA |
| Legislação Nacional: | CPPT ART151 N1 L 64-B/2011 DE 30/12 ART154 LGT ART12 N3 CC ART12 N2 |
| Aditamento: | |