Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040843
Data do Acordão:12/09/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
RECURSO FINDO
Sumário:I - Nos termos do n. 2 do artigo 134 do CPA, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo e também a todo o tempo pode ser declarada pelos Tribunais.
Isto não significa porém a anarquia do respectivo procedimento de arguição, de tal modo que esta possa ocorrer independentemente da sujeição a qualquer forma, ou atropelar, por sua vez, um ritual processual determinado para fim diferente e específico.
II - O recurso por oposição de julgados destina-se à uniformização de jurisprudência entre o decidido nos autos e o decidido em julgamento diferente, com incidência, não obstante, na decisão recorrida. Não pode nele conhecer-se de nulidades arguidas pelo recorrente, seja de despachos do juíz, seja do acórdão final, tanto quanto o conhecimento implicava a aceitação contra legem de uma nova instância não desejada pelo legislador na alínea a) do artigo 103 da LPTA ou o alargamento do objecto de cognição do Tribunal que, por tal norma, foi restrito ao julgamento da invocada oposição.
III - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva solução.
IV - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio.
V - Não existe oposição de julgados quando a questão de direito posta no acórdão fundamento nada tem a ver com a do acórdão recorrido, por assentar nos pressupostos de facto e de direito igualmente diversos. Assim, a solução de direito num e outro dos acórdãos há-de ser diferente também mas por diferentes terem sido as questões submetidas respectivamente à cognição do Tribunal
Nº Convencional:JSTA00052963
Nº do Documento:SAP19981209040843
Data de Entrada:05/20/1997
Recorrente:BARRETO , JULIETA
Recorrido 1:DIRECTOR COLEGIO DE NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC31437 DE 1993/01/28.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPA91 ART134 N2.
ETAF84 ART24 N1 B.
CPC67 ART763.
CPC96 ART668 N1 B D.
LPTA85 ART82 N2 ART103 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC43938 DE 1998/10/08.
AC STAPLENO PROC27150 DE 1991/12/11.
AC STAPLENO PROC33023 DE 1995/12/19.
AC STAPLENO PROC38442 DE 1996/10/03.
AC STAPLENO PROC32950 DE 1995/02/21.
AC STAPLENO PROC26812 DE 1989/07/13.
AC STAPLENO PROC25382 DE 1989/05/11.
AC STAPLENO PROC25701 DE 1989/03/16.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DAS LEIS PAG224.