Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013103
Data do Acordão:04/17/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTAGEM DE PRAZO
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - A reclamação ordinária representa uma forma de reacção graciosa posta ao alcance do contribuinte, visando garantir a sua defesa contra actuações da Administração entendidas como ilegais.
II - Em caso de indeferimento de tal reclamação, resta ao administrado a via judicial, com dedução da respectiva impugnação.
III - Esta visará sempre o acto tributário objecto da reclamação e não a resolução definitiva desta.
IV - A contagem do prazo para apresentação de impugnação encontra-se submetida as regras do art. 279 do Cod.
Civil.
Nº Convencional:JSTA00032968
Nº do Documento:SA219910417013103
Data de Entrada:11/21/1990
Recorrente:REYNOLDS , JOSE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:365
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIMV65 ART43.
CPCI63 ART5 ART45 ART46 ART82 ART84.
CCIV66 ART279 B E.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/10/12 IN BMJ N381 PAG346.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED.