Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0426/14 |
| Data do Acordão: | 12/03/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | FALTA DE NOTIFICAÇÃO DECISÃO COIMA REQUISITOS TÍTULO EXECUTIVO INEXIGIBILIDADE DÍVIDA |
| Sumário: | I - Quando a dívida exequente teve origem em decisões condenatórias proferidas em processos de contra-ordenação que não foram notificadas à recorrida, estamos perante uma execução instaurada com base certidão de dívida que certifica uma dívida ainda não passível de cobrança coerciva. II - Sendo o processo de execução fiscal o processo próprio para cobrança coerciva de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação tributária – artº 3º, d) e 65º, nº 1 do RIGIT – não é o processo próprio para se notificar a decisão que aplicou uma coima, nem se pode conceber que se entenda que a citação, em processo de execução fiscal, para pagar um montante referido a uma coima fiscal possa, em caso algum, ser um meio que assegure os meios de defesa contra tal decisão condenatória. III - Tal citação é uma interpelação bastante para que o executado saiba que contra ele pende uma execução, o que é completamente diferente de ter conhecimento do teor da decisão que a entidade exequente pretende executar, em termos de conhecer o seu conteúdo e a respectiva fundamentação. IV - Apesar do título conter, formalmente, os elementos essenciais referidos no artº 163º do Código de Procedimento e Processo Tributário não é uma certidão fiel de uma decisão exequível, tendo apenas a aparência, desconforme com a realidade, de legalidade. V - Os fundamentos pelos quais o legislador permitiu que o executado se defenda em execução fiscal, mostram-se taxativamente enunciados no referido artº 204 que contém uma espécie de “clausula geral” na alínea i), tendente a abarcar as situações em que, por fundamentos diversos dos enunciados taxativamente nas alíneas anteriores, haja razão legal para que a execução não prossiga, ou não prossiga com os limites em que foi instaurada, a provar apenas por documento, sem que seja possível apreciar a legalidade da liquidação ou interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título. VI - A falta de notificação da decisão de aplicação de coima é enquadrável na inexigibilidade da dívida, alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18324 |
| Nº do Documento: | SA2201412030426 |
| Data de Entrada: | 04/03/2014 |
| Recorrente: | IMT - INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES , I.P. |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |