Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02834/15.2BELRS |
| Data do Acordão: | 03/10/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CESSAÇÃO |
| Sumário: | O artº.276, nº.2, do C.P.Civil, norma já existente no C.P.Civil de 1939, não tem aplicação ao caso dos autos, visto que a decisão da causa prejudicial não fez desaparecer o fundamento da presente impugnação, antes originou o prosseguimento desta, dado que o seu principal esteio se consolidou na ordem jurídica (a ilegalidade do despacho que decretou a caducidade do regime de determinação do lucro tributável consolidado do identificado grupo empresarial e a consequente ilegalidade da liquidação impugnada). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P27337 |
| Nº do Documento: | SA22021031002834/15 |
| Data de Entrada: | 03/18/2019 |
| Recorrente: | A......., S.A. |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |