Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041326 |
| Data do Acordão: | 10/21/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | MACAU RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Prevendo-se no n. 6 do art. 19 do DL 38/93/M de 26JUL que da decisão proferida pelo Director de Serviços de Educação e Juventude do Governo de Macau que decrete a suspensão de funcionamento de instituição educativa particular cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Macau, deve concluir-se que tal acto visa produzir efeitos jurídicos imediatos. II - O recurso hierárquico interposto de um tal despacho para o Secretário-Adjunto do Governo de Macau é meramente facultativo e não se destina a abrir uma outra via de impugnação contenciosa da decisão administrativa, razão pela qual o despacho de indeferimento do recurso hierárquico não é contenciosamente sindicável. III - Interposto recurso contencioso deste despacho, deve o recurso ser rejeitado, com fundamento na sua ilegal interposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00050122 |
| Nº do Documento: | SA119981021041326 |
| Data de Entrada: | 11/14/1996 |
| Recorrente: | PIRES , BENJAMIM |
| Recorrido 1: | SA PARA ADMINISTRAÇÃO EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DO GMACAU |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA PARA A ADMINISTRAÇÃO EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DO GMACAU. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 38/93/M DE 1993/07/26 ART19 N4 N5 N6. DL 35/94/M DE 1994/07/18 ART146 N2. |