Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006488
Data do Acordão:01/17/1964
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
PODER DISCRICIONARIO
FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE
PROVA
DESVIO DE PODER
VIOLAÇÃO DE LEI
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PETIÇÃO INEPTA
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSE DIRECTO
INTERESSE PESSOAL
ACEITAÇÃO
MOTIVAÇÃO
Sumário:I - As decisões da Administração respeitantes a pedidos de autorização para efeitos de condicionamento industrial são proferidas no uso de um poder discricionario.
II - Assim, so com fundamento em desvio de poder são susceptiveis de ser contenciosamente atacadas (artigo 19 da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo).
III - Para a procedencia do desvio de poder e indispensavel que seja feita prova de que a decisão foi proferida com outros fins que não o principalmente determinante, em atenção a qual haja sido conferido o poder discricionario.
Nº Convencional:JSTA00022020
Nº do Documento:SA119640117006488
Data de Entrada:01/18/1963
Recorrente:BIOMAR LDA
Recorrido 1:SE DA INDUSTRIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXX
Ano da Publicação:1969
Página:5
Referência Publicação 1:AD N29 ANOIII PAG569
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INDUSTRIA DE 1962/11/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDENCIA CONSTANTE SOBRE O EXERCICIO DE UM PODER DISCRICIONARIOEM MATERIA DE CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART47 PAR1.
LOSTA56 ART19.
L 2052 DE 1952/03/11 BII.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1961/05/11 IN DIR ANO94 PAG61.
AC STA PROC5559 DE 1960/04/29 IN AP-DG N177 DE 1961/07/12 PAG108.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG252.
Aditamento:I - A alegação de erro de facto pode fundamentar tanto o vicio de desvio de poder como o de violação de lei pelo que a alegação cumulativa daqueles vicios não constitui motivo de ineptidão da petição.
II - Ha legitimidade para recorrer quando o recorrente tem interesse na anulação do acto, atenta a utilidade concreta ou a vantagem que lhe pode advir da procedencia do recurso.
III - A aceitação pelo recorrente da motivação do despacho impugnado não traduz aceitação da pratica do acto.