Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006488 |
| Data do Acordão: | 01/17/1964 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL PODER DISCRICIONARIO FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE PROVA DESVIO DE PODER VIOLAÇÃO DE LEI ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO PETIÇÃO INEPTA LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE DIRECTO INTERESSE PESSOAL ACEITAÇÃO MOTIVAÇÃO |
| Sumário: | I - As decisões da Administração respeitantes a pedidos de autorização para efeitos de condicionamento industrial são proferidas no uso de um poder discricionario. II - Assim, so com fundamento em desvio de poder são susceptiveis de ser contenciosamente atacadas (artigo 19 da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo). III - Para a procedencia do desvio de poder e indispensavel que seja feita prova de que a decisão foi proferida com outros fins que não o principalmente determinante, em atenção a qual haja sido conferido o poder discricionario. |
| Nº Convencional: | JSTA00022020 |
| Nº do Documento: | SA119640117006488 |
| Data de Entrada: | 01/18/1963 |
| Recorrente: | BIOMAR LDA |
| Recorrido 1: | SE DA INDUSTRIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXX |
| Ano da Publicação: | 1969 |
| Página: | 5 |
| Referência Publicação 1: | AD N29 ANOIII PAG569 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INDUSTRIA DE 1962/11/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDENCIA CONSTANTE SOBRE O EXERCICIO DE UM PODER DISCRICIONARIOEM MATERIA DE CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART47 PAR1. LOSTA56 ART19. L 2052 DE 1952/03/11 BII. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1961/05/11 IN DIR ANO94 PAG61. AC STA PROC5559 DE 1960/04/29 IN AP-DG N177 DE 1961/07/12 PAG108. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG252. |
| Aditamento: | I - A alegação de erro de facto pode fundamentar tanto o vicio de desvio de poder como o de violação de lei pelo que a alegação cumulativa daqueles vicios não constitui motivo de ineptidão da petição. II - Ha legitimidade para recorrer quando o recorrente tem interesse na anulação do acto, atenta a utilidade concreta ou a vantagem que lhe pode advir da procedencia do recurso. III - A aceitação pelo recorrente da motivação do despacho impugnado não traduz aceitação da pratica do acto. |