Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045899A |
| Data do Acordão: | 03/17/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO EXPROPRIAÇÃO ANULAÇÃO POSSE ADMINISTRATIVA INDEMNIZAÇÃO DANO DANO MORAL DESPESAS JUDICIAIS |
| Sumário: | I - A anulação de um acto administrativo – sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado - constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. II - Não é renovável um acto de declaração de utilidade pública de expropriação, se os vícios de legalidade interna (além de vícios de legalidade externa), que o Tribunal julgou inquinarem, o acto impedem a sua renovação. III - Para existir posse é essencial a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de o continuar. É o denominado corpus da posse, elemento sem o qual a posse não existe. IV - As considerações expostas em 3. são transponíveis para a posse administrativa em que a entidade expropriante é investida em consequência e nos termos da declaração de utilidade pública de expropriação. V - O poder de o Município agir sobre o imóvel objecto de declaração de utilidade pública, em cuja posse foi investido, deixou de existir a partir do trânsito em julgado do acórdão deste S.T.A., que suspendeu a eficácia do despacho do SEALOT, que declarou a utilidade pública da expropriação e autorizou a posse administrativa do imóvel em causa, não fazendo sentido falar de "manutenção" da posse administrativa, a partir daquele acórdão. VI - Entre a ilegalidade(s) do acto anulado pelo acórdão exequendo e os danos a ressarcir tem de existir um nexo de causalidade, pois trata-se de um pressuposto geral das obrigações de indemnizar. VII - Os danos hipotéticos não são indemnizáveis. VIII - Não se tendo provado qualquer diminuição do património do exequente como causa adequada do acto anulado, com excepção das despesas efectuadas com os advogados constituídos no processo(s), não há prejuízos de carácter patrimonial a ressarcir, para além das ditas despesas. IX - Os honorários aos advogados constituídos no processo(s) devem ser considerados danos emergentes da ilicitude do acto anulado, tendo, designadamente, em conta que, no domínio do contencioso administrativo o mandato judicial é obrigatório, e que o pagamento dos honorários em análise constitui, também, consequência lesiva da actuação administrativa ilegal. X - Tendo em consideração que o exequente sofreu grande angústia e depressão com a perspectiva de ser desalojado do imóvel, de valor histórico, onde sempre viveu e onde vivem os seus filhos e respectivos agregados familiares, que se trata de pessoa de avançada idade e, atendendo ainda à incerteza em que se viu colocado durante o tempo em que decorreu o processo até ver definitivamente arredados os seus receios (mediante a prolação do acórdão exequendo), ao número e gravidade das ilegalidades cometidas na prática do acto anulado, considera-se equitativa a atribuição de uma indemnização ao exequente no valor de trinta mil euros a título de danos morais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11591 |
| Nº do Documento: | SA120100317045899A |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |