Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017875
Data do Acordão:03/02/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SUBIDA DE RECURSO
Sumário:I - Nos recursos das decisões da administração fiscal é de reconhecer como acertada a solução de, tendo o recorrente invocado "prejuízo irreparável", o processo dever subir "logo a tribunal", sem haver lugar a qualquer juízo de valor, por banda da entidade administrativa que proferiu a decisão recorrida, sobre a irreparabilidade do prejuízo. (cfr. art. 355, n. 4 do Cod. Proc. Tributário).
II - Porém, nos recursos de decisões de natureza jurisdicional, o juiz terá sempre o poder-dever de emitir o seu juízo valorativo sobre a alegação do recorrente, como aliás, não estará vedada a formulação de um tal juízo ao tribunal tributário competente para o recurso das decisões da administração fiscal.
III - Tratando-se, no caso, de decisão jurisdicional interlocutória, e não sendo de produzir o efeito assinalado naquele preceito legal, por remissão do n. 2 do art. 356, haverá que observar, subsidiariamente, por força do art. 357, o comando do art. 172 do mesmo Código, segundo o qual os despachos interlocutórios "só poderão ser impugnados no recurso interposto da decisão final".
IV - Consequentemente, o recurso daquela decisão só poderá subir se e quando for interposto recurso da decisão final.
Nº Convencional:JSTA00041490
Nº do Documento:SA219940302017875
Data de Entrada:01/19/1994
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SICA-SOC INDUSTRIAL E COMERCIAL DE AZEITES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:ALTERADO REGIME SUBIDA REC.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART172 ART355 N4 ART356 N2 ART357.
CPC67 ART687 N4 ART751 N1 ART762.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG336 PAG726.
Aditamento: