Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017875 |
| Data do Acordão: | 03/02/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUBIDA DE RECURSO |
| Sumário: | I - Nos recursos das decisões da administração fiscal é de reconhecer como acertada a solução de, tendo o recorrente invocado "prejuízo irreparável", o processo dever subir "logo a tribunal", sem haver lugar a qualquer juízo de valor, por banda da entidade administrativa que proferiu a decisão recorrida, sobre a irreparabilidade do prejuízo. (cfr. art. 355, n. 4 do Cod. Proc. Tributário). II - Porém, nos recursos de decisões de natureza jurisdicional, o juiz terá sempre o poder-dever de emitir o seu juízo valorativo sobre a alegação do recorrente, como aliás, não estará vedada a formulação de um tal juízo ao tribunal tributário competente para o recurso das decisões da administração fiscal. III - Tratando-se, no caso, de decisão jurisdicional interlocutória, e não sendo de produzir o efeito assinalado naquele preceito legal, por remissão do n. 2 do art. 356, haverá que observar, subsidiariamente, por força do art. 357, o comando do art. 172 do mesmo Código, segundo o qual os despachos interlocutórios "só poderão ser impugnados no recurso interposto da decisão final". IV - Consequentemente, o recurso daquela decisão só poderá subir se e quando for interposto recurso da decisão final. |
| Nº Convencional: | JSTA00041490 |
| Nº do Documento: | SA219940302017875 |
| Data de Entrada: | 01/19/1994 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | SICA-SOC INDUSTRIAL E COMERCIAL DE AZEITES LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | ALTERADO REGIME SUBIDA REC. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART172 ART355 N4 ART356 N2 ART357. CPC67 ART687 N4 ART751 N1 ART762. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG336 PAG726. |
| Aditamento: | |