Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031638
Data do Acordão:01/26/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NOTIFICAÇÃO
RESPOSTA DA AUTORIDADE REQUERIDA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
NOTIFICAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRAZO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE MACAU
ACTO ADMINISTRATIVO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
DESOCUPAÇÃO DE PRÉDIO RÚSTICO
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
LITIGANTE DE MÁ-FÉ
Sumário:I - Em processo de suspensão de eficácia, não viola o princípio do contraditório a falta de notificação do requerente da resposta da entidade requerida e do parecer do M. P..
II - Se, posteriormente a resposta e ao parecer do M. P., foram juntos documentos ao processo, deve essa junção ser notificada ao requerente.
III - Se os referidos documentos não influiram na decisão da causa, a omissão da sua notificação não gera nulidade.
IV - De todo o modo, a constituir nulidade, ela teria que ser arguida no prazo de cinco dias, a partir da notificação do acórdão que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.
V - O Tribunal Administrativo de Macau é competente para conhecer de pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo do director dos serviços de solos e transportes.
VI - A competência jurisdicional afere-se pelos termos do pedido e, se este expressamente se dirigida a acto da referida entidade e o tribunal apenas se pronunciou sobre esse mesmo acto, não se verifica a incompetência do Tribunal Administrativo de Macau.
VII - Causa grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de despacho que intima à desocupação de determinado terreno com vista à construção de arruamentos de uma rede viária que visa melhorar e descongestionar as entradas e saídas de Macau, obra que, paralizada com o decretamento da suspensão, ficaria comprometida e onerada.
VIII- Não é nula a decisão judicial que expressa o seu fundamento embora não explicite a justificação desse fundamento.
IX - A hipotética inviabilidade do recurso não constitui fundamento para a condenação do requerente da suspensão de eficácia do acto recorrido ou a recorrer, como litigante de má fé.
Nº Convencional:JSTA00036349
Nº do Documento:SA119930126031638
Data de Entrada:01/12/1993
Recorrente:SAN , LO - MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:DIRSERV DE SOLOS OBRAS PUBLICAS E TRANSPORTES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TADMACAU.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C ART77 ART78 N2 N4.
CPC67 ART3 ART153 ART201 N1 ART205 N1 ART526 ART539 ART668 N1.
ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU APROVADO PELA L 1/76 DE 1976/02/17 NA REDACÇÃO DA L 13/90 DE 1990/05/10 ART19 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28193 DE 1990/05/08.
Referência a Doutrina:CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI PAG224.
Aditamento: