Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039754
Data do Acordão:10/22/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:PROFESSOR
HORÁRIO DE TRABALHO
COMPONENTE NÃO LECTIVA
Sumário:I - Na parte definida como prestação de trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de ensino, a que se refere o art. 82 n. 1 do dec.lei n. 139-A/90, de
28 de Abril, é a esse estabelecimento que compete determinar como, quando e onde, deve ser cumprida a parte não lectiva dos horários dos seus professores.
II - Das horas da componente não lectivas destinados a trabalho de nível individual, delas não pode dispor livremente o respectivo beneficiário, devendo destiná-las unicamente às actividades referidas no art. 82 do Estatuto aprovado pelo Dec.Lei n. 139-A/90, de 28 de Abril.
Nº Convencional:JSTA00046832
Nº do Documento:SA119961022039754
Data de Entrada:02/27/1996
Recorrente:CONCEIÇÃO , MANUEL
Recorrido 1:PROVEDOR DA CASA PIA DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART82 N1 2.