Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046402
Data do Acordão:10/27/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA.
PRÉMIO DE ANTECIPAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I - Da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 195.º com o n.º 1 do art. 196.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto conclui-se que não pode haver uma recepção provisória total da obra se ela apresentar deficiências.
II - É indiferente, assim, para efeitos de qualificação da recepção provisória como total ou parcial, a eventualidade de a obra que apresenta deficiências resultantes de incumprimento contratual poder ser já utilizada no estado em que se encontra e é recebida: havendo deficiências desse tipo, a recepção será sempre qualificável como parcial, à face das normas referidas.
III - Havendo possibilidade de reclamação do auto de recepção provisória, a exercer no prazo de 10 dias, destinada a permitir ao empreiteiro manifestar a sua discordância com o seu teor, tem de entender-se que, se ele não reclamar, perderá o direito de discutir o aí consignado, o que é corolário natural da falta de prática de um acto dentro de um prazo peremptório.
IV - As respostas negativas a quesitos, pela sua natureza, não permitem retirar ilações probatórias positivas sobre os factos quesitados, no sentido contrário ao do que se pretendia apurar com a sua formulação.
V - Sem estar comprovado através do acto tido como idóneo para comprovar a conclusão da obra, que é o auto de recepção provisória total da obra, que ela está concluída, não é permitido o pagamento de um prémio que tem como pressuposto a sua conclusão.
VI - Não pode considerar-se desproporcionada a não atribuição de um prémio, se não se verificarem as condições legalmente exigidas para a sua atribuição.
Nº Convencional:JSTA00060896
Nº do Documento:SA120041027046402
Data de Entrada:06/30/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:INSTITUTO DA ÁGUA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART194 ART195 ART196 ART210 N5.
CONST98 ART266 N2.
CPA91 ART5.
Aditamento: