Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032193 |
| Data do Acordão: | 05/17/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO DENÚNCIA DE CONTRATO COMPETÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO VAGA |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 9 do Decreto n. 139-A/79, de 24 de Dezembro, a denúncia do arrendamento será notificada ao arrendatário pela Direcção-Geral do Património salvo quando o prédio tenha sido adquirido já arrendado, caso em que a notificação será efectuada pelo serviço que realizou a aquisição. II - Sendo a justificação desta distribuição de competências permitir ao serviço que detém efectivamente o imóvel a disposição dele para os seus fins estatutários, deve considerar-se, para os efeitos daquela norma, "serviço que realizou a aquisição" aquele que negociou a compra, pediu a respectiva autorização de aquisição ao Ministério das Finanças e procedeu ao pagamento através de verbas inscritas no seu orçamento, ainda que tenha intervindo na escritura de compra e venda o Estado, representado por funcionário devidamente credenciado pela Direcção-Geral do Património. III - O IPPC, tendo sucedido à Direcção-Geral do Património Cultural que negociou a compra nos termos referidos em II tem competência, nos termos do art. 9 do Dec. n. 139-A/79, para denunciar o arrendamento do imóvel que lhe está afecto e do qual detém a administração efectiva. IV - É inadequada a fundamentação que, pela sua generalidade e/ou abstracção não revela o caminho volitivo e cognitivo do autor do acto ou aquela em que se indicam considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicadas a uma generalidade de situações. V - Não está fundamentado o acto de denúncia do arrendamento que se limita a afirmar "ter em vista fins de utilidade pública que se pretendem prosseguir". |
| Nº Convencional: | JSTA00040868 |
| Nº do Documento: | SA119940517032193 |
| Data de Entrada: | 05/11/1993 |
| Recorrente: | SOVECO-SOC DE VEICULOS COMERCIAIS LDA |
| Recorrido 1: | PRES DO INST PORTUGUES DO PATRIMONIO CULTURAL (IPPC) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1992/12/07. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DOM PRIV. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 139-A/79 DE 1979/12/24 ART1 ART8 ART9. DL 24489 DE 1934/09/13. CCIV66 ART9 ART1038. DL 59/90 DE 1990/04/03 ART3 ART33. DRGU 34/80 DE 1980/08/02. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. CONST89 ART268 N2. CONST92 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC24555 DE 1991/03/21. AC STAPLENO PROC28532 DE 1993/09/30. |