Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032193
Data do Acordão:05/17/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO
DENÚNCIA DE CONTRATO
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO VAGA
Sumário:I - Nos termos do art. 9 do Decreto n. 139-A/79, de 24 de Dezembro, a denúncia do arrendamento será notificada ao arrendatário pela Direcção-Geral do Património salvo quando o prédio tenha sido adquirido já arrendado, caso em que a notificação será efectuada pelo serviço que realizou a aquisição.
II - Sendo a justificação desta distribuição de competências permitir ao serviço que detém efectivamente o imóvel a disposição dele para os seus fins estatutários, deve considerar-se, para os efeitos daquela norma,
"serviço que realizou a aquisição" aquele que negociou a compra, pediu a respectiva autorização de aquisição ao Ministério das Finanças e procedeu ao pagamento através de verbas inscritas no seu orçamento, ainda que tenha intervindo na escritura de compra e venda o Estado, representado por funcionário devidamente credenciado pela Direcção-Geral do Património.
III - O IPPC, tendo sucedido à Direcção-Geral do Património Cultural que negociou a compra nos termos referidos em II tem competência, nos termos do art. 9 do Dec. n. 139-A/79, para denunciar o arrendamento do imóvel que lhe está afecto e do qual detém a administração efectiva.
IV - É inadequada a fundamentação que, pela sua generalidade e/ou abstracção não revela o caminho volitivo e cognitivo do autor do acto ou aquela em que se indicam considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicadas a uma generalidade de situações.
V - Não está fundamentado o acto de denúncia do arrendamento que se limita a afirmar "ter em vista fins de utilidade pública que se pretendem prosseguir".
Nº Convencional:JSTA00040868
Nº do Documento:SA119940517032193
Data de Entrada:05/11/1993
Recorrente:SOVECO-SOC DE VEICULOS COMERCIAIS LDA
Recorrido 1:PRES DO INST PORTUGUES DO PATRIMONIO CULTURAL (IPPC)
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1992/12/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DOM PRIV. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 139-A/79 DE 1979/12/24 ART1 ART8 ART9.
DL 24489 DE 1934/09/13.
CCIV66 ART9 ART1038.
DL 59/90 DE 1990/04/03 ART3 ART33.
DRGU 34/80 DE 1980/08/02.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3.
CONST89 ART268 N2.
CONST92 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC24555 DE 1991/03/21.
AC STAPLENO PROC28532 DE 1993/09/30.