Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 11120A |
| Data do Acordão: | 11/17/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DA SILVA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | Se os requerentes do incidente de execução de acordão, em vez de darem cumprimento ao disposto na parte final do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 256-A/77, para o que haviam sido notificados, pedirem antes a fixação de indemnização dos prejuizos resultantes do acto anulado, o Tribunal deve ordenar a respectiva notificação, nos termos e para os efeitos constantes da parte final do n. 1 do artigo 10 daquele Decreto-Lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00021855 |
| Nº do Documento: | SA11987111711120A |
| Data de Entrada: | 11/29/1977 |
| Recorrente: | FERREIRA , JOSEVINO E OUTRO |
| Recorrido 1: | MINCTUR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5151 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N1 ART9 N1 ART10 N1. |