Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036508 |
| Data do Acordão: | 10/15/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. DESPACHO DO RELATOR. RECURSO HIERÁRQUICO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - O meio processual próprio para impugnar o despacho do relator que admitiu a substituição do objecto do recurso é a reclamação de tal despacho para a conferência, nos termos do art. 9°, n° 2 da LPTA. Não se tendo reagido de tal despacho pela forma processualmente prevista, formou-se sobre ele caso julgado formal, passando o objecto do recurso a ser aquele que como tal é indicado na nova petição apresentada em conformidade. II - O princípio da participação dos administrados na formação das decisões, designadamente através da sua audiência prévia, nos termos dos arts. 8° e 100° do CPA é um princípio geral do procedimento decisório comum ou de 1 ° grau, mas não é um trâmite próprio dos procedimentos impugnatórios ou de 2° grau, nos quais a audição dos administrados se reconduz aos contra-interessados (art. 171º do CPA), e não aos peticionantes do procedimento. III - Sendo o acto recorrido um despacho de rejeição de recursos hierárquicos, com fundamento em falta de objecto. ilegitimidade e intempestividade, traduzindo-se, por conseguinte, numa decisão de natureza formal, que, como tal, não contém qualquer pronúncia sobre as questões substantivas colocadas nos referidos recursos hierárquicos, não pode proceder a alegação de vício de violação de lei reportado às referidas questões, por sobre elas não ter havido qualquer pronúncia. |
| Nº Convencional: | JSTA00050167 |
| Nº do Documento: | SA119981015036508 |
| Data de Entrada: | 12/07/1994 |
| Recorrente: | MARTINS , ARMANDO E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MAI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART9 N2 ART51 N1. CPA91 ART8 ART100 ART171. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1994/12/07 IN AD N409 PAG17.; AC STA DE 1998/05/14 PROC41916. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO COIMBRA 1992 PAG158. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG746. |
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