Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029976
Data do Acordão:10/19/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:FUNDO DE RENOVAÇÃO E APETRECHAMENTO DA INDÚSTRIA DA PESCA
INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO
INTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA
PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE
Sumário:I - O Dec.-Lei n. 312/84, de 8/10, que extinguiu o FRAIP, embora previsse a integração do respectivo pessoal no Ministério das Finanças e do Plano, não estabeleceu quaisquer regras de transição, incumbindo à Direcção-Geral do Tesouro de preparar as normas necessárias à sua integração.
II - Só com o Dec.-Lei n. 278/88, de 5/8 se estabeleceram as regras de transição, determinando-se a integração desse pessoal no Quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI), nas categorias que resultassem da tabela de equivalências a elaborar pela Direcção-Geral da Administração Pública, através de lista nominativa, contando-se os efeitos da integração a partir da data da publicação desta.
III - Assim, a situação jurídica dos recorrentes, no que toca ao seu vínculo à função pública, só ficou defenida com a publicação do citado diploma e com efeitos a partir da publicação da lista nominativa, que ocorreu em 27/5/89.
IV - O prémio de produtividade determinado pelos despachos do Secretário de Estado do Tesouro de 30/8/82 e de 5 e
28 de Abril de 1984, tem natureza individual, dependendo do nível de produtividade concreto de cada funcionário, que tem de exceder o nível médio exigível dos serviços e destinava-se apenas ao pessoal do quadro.
V - Por isso os recorrentes não podem beneficiar desse prémio relativamente ao período de serviço anterior à sua integração no quadro da DGT.
Nº Convencional:JSTA00043537
Nº do Documento:SA119951019029976
Data de Entrada:10/08/1991
Recorrente:ESTEVES , ANTONIO E OUTROS
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1991/06/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 322/84 DE 1984/10/08 ART25 N2.
DL 278/88 DE 1988/08/05 ART4.
DL 15-B/82 DE 1982/01/20 ART8.
DL 506/73 DE 1973/10/09 ART46 N2.
CONST76 ART59 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28959 DE 1992/03/05.
AC STA PROC32177 DE 1993/10/14.
AC STA PROC37061 DE 1995/07/04.
AC STA PROC35280 DE 1994/11/30.
AC STA PROC35432 DE 1995/01/12.
AC STA DE 1992/01/21 IN AD N370 PAG1109.
AC STA DE 1993/07/14 IN AD N389 PAG477.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG319.