Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035148 |
| Data do Acordão: | 02/02/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | MILITAR NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO ESCALÃO DE VENCIMENTO PRINCíPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - O DL n. 57/90, de 14.2, que criou o novo sistema retributivo dos militares (NSR), estabeleceu a progressão horizontal no mesmo posto, por ascensão nos escalões. II - O regime geral de progressão, constante do seu art. 15, n. 2 (com mudança de escalão após permanência no imediatamente anterior durante 2 anos, se aquele for o primeiro, e durante três anos, quando seja um dos restantes) ficou suspenso durante o período de condicionamento do alargamento dos escalões, por desbloqueamentos sucessivos destes, e calendarizado nos termos fixados no n. 2 do seu art. 24, só passando a vigorar em pleno uma vez terminado esse período. III - Neste, a ascenção a escalões superiores ao de integração no NSR ficou sujeita às regras estabelecidas, em cada época respectiva da calendarização, por cada um dos Diplomas concretizadores do desbloqueamento (art2/2 do DL n. 408/90, de 31.12, art 3, n. 1 do DL n. 307/91, de 17.8, e art. 3, n. 2 do DL n. 98/92, de 28.5), no que concerne ao número de anos de serviço necessários para a integração nos escalões então desbloqueados por cada um deles, bem como à contagem de tempo de serviço para acesso aos mesmos (art. 24, n. 4 do DL n. 57/94). Dessa sorte, não ocorre a mesma por terem sido completados os módulos de tempo de permanência nos escalões anteriores e pela forma fixada no art. 15, n. 2 do DL n. 57/90. IV - O 3 escalão do posto em que o militar, nos termos do art. 20 do DL n. 57/90, foi integrado no NSR tem de entender-se qual tal e não como 1 escalão de integração. V - Um capitão que foi como tal nomeado em 10.8.84 e que foi integrado no 3 escalão, ascendeu ao 4 escalão em 1.7.90 nos termos do art. 2, n. 2 a) do DL n. 409/90 (tinha mais de 5 anos, mas menos de 9 nesse posto). VI - Não tinha direito a ascender ao 5 escalão, por não ter 9 anos de permanência no posto (art. 2, b) do DL n. 408/90), porque o seu escalão de integração é o 3 e porque, para o efeito, nesse período, era inaplicável o regime de progressão por módulos de tempo, constante do art. 15, n. 2 do DL n. 57/90. VII - Não beneficiou, para acesso ao 5 e último escalão do seu posto, do desbloqueamento operado pelo art. 3, n. 1 do DL n. 307/91, porque já havia ascendido ao escalão 4 ao abrigo do DL n. 408/90, porque esse desbloqueamento foi feito em conjugação com o anterior e com referência ao escalão de integração, e ainda porque desde 1.1.91 a 31.12.92 não perfez oito anos de permanência no posto (art3 n. 1, alíneas a) e b) em conjugação com a alíneas c) e d) do n. 2 e n. 4, ambos do art. 24 do DL 57/90 e arts.1, 3, n.1, 4, n.2 e 11 do DL n. 98/92). VIII- Para acesso ao 5 escalão, também não beneficiou do último desbloqueamento, operado pelo DL n. 98/92, a partir de 1.1.92 e com efeitos reportados a essa data, porque, para tal, não preenchia os pressupostos nele estabelecidos (ns. 2 e 3). IX - Adquiriu o direito de progredir ao escalão 5 do seu posto (e constante do anexo I do DL n. 307/91, que, com efeitos reportados a 1.1.92 substituiu o anexo I do DL n. 57/90), em 1.7.93, nos termos do n. 4 do art. 2 do DL n. 98/92 e 15, n. 2 do DL n. 57/90, por, nessa data, perfazer três anos de permanência no escalão imediatamente anterior, completando o respectivo módulo de tempo (15, n. 2, b) do DL n. 57/90). X - Não violam o princípio da igualdade, consagrado no art.13 da CRP, as normas dos arts. 2, n. 2 do DL n. 408/90 e 3, n. 1 do DL n. 307/91, com referência aos segmentos em que fixaram diferentes anos de serviço de permanência no posto e para acesso, consoante este respeitasse a um ou mais dos escalões por elas desbloqueados. XI - As normas dos arts. 15, n. 2 e 24, n.4 do DL n. 57/90, do art. 2, n. 2 do DL n. 408/90, do art3, n. 1 do DL n. 307/91 e do art. 3, ns. 1 a 4 e 8 do DL n. 98/92, quando interpretadas com o sentido e dimensão normativa constantes de supra II a IX, não afrontam o princípio da igualdade, consagrado no art.13 da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00042061 |
| Nº do Documento: | SA119950202035148 |
| Data de Entrada: | 06/23/1994 |
| Recorrente: | SIMÕES , ANTONIO |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 57/90 DE 1990/02/14 ART3 N1 N2 ART10 N2 A ART13 N1 N2 ART14 ART15 N1 N2 A B ART16 N1 N2 ART17 ART20 N1 A B ART24 N1 N2 A B C N4. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART17 ART19 ART38. DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2 N1 N2 A B ART3 N1 A B C ART4 N1 N2 N3. DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 N1 B ART4 N1 N2 ART9 N1 ART10 N1 A B N2. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART1 N1 N2 N3 N4 N8 ART2 N2 N3 N8 ART3 N1 N2 N4 N8 ART4 N2 ART11. CONST89 ART13 ART266. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34187 DE 1994/07/05. AC STA PROC34512 DE 1994/09/27. AC STA PROC34511 DE 1994/10/13. AC STA PROC35430 DE 1994/12/13. AC STA PROC35964 DE 1994/12/15. AC STA PROC35871 DE 1994/11/02. AC TC 451/91 IN BMJ N412 PAG77. |