Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01021/07 |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | OBRA CLANDESTINA LEGALIZAÇÃO DE OBRA REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL AUDIÊNCIA PRÉVIA PARTICIPAÇÃO |
| Sumário: | I - Em caso de obra construída sem licença ou da construção não respeitar o que havia sido licenciado, a lei não elege a demolição como a medida única para dar satisfação ao interesse público pois que prevê o aproveitamento da construção, desde que a Administração reconheça que a mesma é susceptível de vir a satisfazer aos requisitos legais aplicáveis. II - Os pedidos de licenciamento de obras de construção têm de ser instruídos, entre outros elementos, com as plantas que assinalam os limites da área objecto da operação, as plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território e com o projecto de arquitectura e a memória descritiva e justificativa. III – Todavia, a apresentação desses elementos só tem lugar quando esteja em causa a “construção ou reconstrução, ampliação, alteração ou construção de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência” (al.ªs a) e b) do art.º 2.º do DL 555/99), e tal não sucede se o que está em causa é a legalização de uma vedação em rede de arame plastificado ou de malha sol suportada em tubos metálicos inseridos no murete divisório. IV - Sendo a revogação o acto destinado a, com fundamento na ilegalidade ou inconveniência do acto revogado, fazer cessar os seus efeitos, não será revogatória a decisão que, contrariando a anterior ordem de demolição de obras ilegais, autoriza a sua legalização desde que estas sejam corrigidas e se conformem com as disposições legais e regulamentares atinentes. V - O direito de audiência constitui uma manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, a decisão projectada pela Administração. VI – Tal formalidade que, por princípio é essencial, pode ser dispensada nos casos em que, estando em causa uma actividade vinculada, o Tribunal concluir que a decisão não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada. |
| Nº Convencional: | JSTA0009257 |
| Nº do Documento: | SA12008061901021 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |