Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037650
Data do Acordão:02/25/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DIREITO DE REVERSÃO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O direito de reversão, permitido pelo Código das Expropriações que entrou em vigor em 7.2.1992, como pressuposto novo, fixado pela lei nova, deve ser exercido contando-se o respectivo prazo a partir do momento em que a lei nova veio permitir a reversão.
II - Tendo sido decidida a expropriação de um prédio em 2.12.1976 e entrado o C.E. em vigor em 7.2.1992, o pedido de reversão formulado em 4.2.1994 ocorreu antes de decorrido o prazo de 2 anos fixado para aplicação do bem imóvel expropriado ao fim determinante da expropriação, que só ocorreu em 8.2.1994.
III - A não-verificação do pressuposto do lado passivo do exercício do direito de reversão, implica a inexistência pelo recorrente do direito que pretendia fazer valer e a improcedência do respectivo recurso.
Nº Convencional:JSTA00046513
Nº do Documento:SA119970225037650
Data de Entrada:05/09/1995
Recorrente:QUARESMA , ANTONIO
Recorrido 1:MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINPLAT.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP76 ART42 N1 ART67 N2.
CEXP91 ART2 ART5 N1 ART70.
CONST89 ART62.
CCIV66 ART12 N1 ART297 N1.
CPC67 ART660 N2.
LPTA85 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31995 DE 1995/01/19 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 PAG49.