Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0460/06 |
| Data do Acordão: | 11/02/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES. DOAÇÃO. REVOGAÇÃO. REDUÇÃO DE IMPOSTO. |
| Sumário: | I – Resulta do disposto no art.º 9.º do CIMSS que o legislador quis tributar não só as transmissões de bens ocorridas aquando da celebração do contrato de doação – do doador para o donatário - mas também aquelas que se operam quando esse contrato é extinto por vontade das partes e, portanto, aquando da transmissão do donatário para o doador. II – E isto porque, muito embora considere que o segundo contrato restabelece a situação existente à data da doação, entende que cada uma dessas transmissões é autónoma e resulta da celebração de contratos diferenciados e que, sendo assim, cada uma delas faz nascer de per se o facto tributário gerador da obrigação do imposto III – Não ocorre resolução do contrato de doação quando a extinção desta liberalidade resulta de mútuo acordo das partes e, porque assim, nessas circunstâncias não se verificam os requisitos que, a coberto do disposto no art.º 153.º do CIMSS, permitem a anulação parcial do imposto liquidado aquando da doação. |
| Nº Convencional: | JSTA00063664 |
| Nº do Documento: | SA2200611020460 |
| Data de Entrada: | 05/09/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART123 ART153. |
| Aditamento: | |