Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01852/03 |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. PERTURBAÇÃO PSICOLÓGICA CRÓNICA. |
| Sumário: | I - O nº 3 do art. 1º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/99, de 16 de Junho, consagra uma hipótese normativa específica e autónoma, não totalmente indexada à previsão do nº 2, e, por isso, não sujeita aos condicionalismos de qualificação ali previstos, mas que não deixa, no entanto, sob pena de injustificada incoerência sistemática, de suportar-se num critério autónomo de exigência que, de algum modo, reflicta a filosofia restritiva do diploma. II - Esse critério é claramente indicado na letra do preceito, nos termos do qual é necessário, para a integração desta hipótese normativa específica, que o interessado seja portador de uma “perturbação psicológica crónica” e que a mesma seja “resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar”. |
| Nº Convencional: | JSTA0005426 |
| Nº do Documento: | SA12005051901852 |
| Recorrente: | SE DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |