Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010513
Data do Acordão:06/22/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
INDEFERIMENTO TACITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
ACTO EXPRESSO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO
Sumário:I - So ha indeferimento tacito, para efeitos contenciosos, quando sobre a entidade requerida recai o dever de decidir no prazo legalmente fixado para tanto.
II - Não se verifica tal dever no caso de apenas se requerer que, no momento em que a Administração resolva fixar a pensão definitiva de aposentação, se levem em conta diuturnidades que se reputem devidas ao abrigo do Decreto-Lei n. 330/76.
III - Não havendo o indeferimento tacito impugnado, falta o pressuposto necessario de ampliação do objecto do recurso a acto expresso, entretanto proferido.
Nº Convencional:JSTA00010922
Nº do Documento:SA119780622010513
Data de Entrada:03/03/1977
Recorrente:DELGADO , JOÃO
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/08/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1144
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:D 52/75 DE 1975/02/08 ART5 N4 N5 N7.
DL 330/76 DE 1976/05/17.
EFU66 ART445 PAR4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART4 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/01/26 IN AD N197 PAG577.
AC STA DE 1973/03/15 IN AD N137 PAG674.