Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0177/04 |
| Data do Acordão: | 05/19/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | DEMOLIÇÃO. RECURSO CONTENCIOSO. EFEITO SUSPENSIVO. |
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 115º, nº 1, do Dec-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos que ordenem a demolição de obras têm efeito suspensivo automático, a ponto de, com a citação da petição de recurso, sobre a autoridade administrativa recair o "dever" de impedir "com urgência", o início ou a prossecução da execução do acto recorrido, caso a execução se encontre a decorrer (nº 2 do artº 115º), apenas podendo iniciar ou prosseguir com a execução, caso o juiz venha posteriormente a atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso nos termos do estabelecido no n.º 3 da mesma disposição. II - Nos termos do artº 106º nº 2 do DL 555/99 a demolição de obras construídas sem licença só deve ser ordenada se não for possível a sua legalização, pelo que e em princípio deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso contencioso de anulação interposto de despacho que ordenou a demolição de uma casa de habitação construída sem a devida licença, mantendo-se assim e enquanto se mantiver uma situação de dúvida sobre a possibilidade de legalização da obra, a impossibilidade de aquele despacho ser imediatamente executado. |
| Nº Convencional: | JSTA00061059 |
| Nº do Documento: | SA1200405190177 |
| Data de Entrada: | 02/20/2004 |
| Recorrente: | PRES DA CM DA AMADORA |
| Recorrido 1: | A...- E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC LISBOA DE 2003/11/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 555/99 DE 1999/12/16 ART106 N2 ART115 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC9/03 DE 2003/04/09. |
| Aditamento: | |