Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0502/24.3BELLE |
| Data do Acordão: | 01/23/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO VEREADOR PARTIDO POLÍTICO |
| Sumário: | I - A declaração de perda de mandato autárquico é uma decisão de natureza sancionatória, que não pode ser tomada sem prévia tipificação da conduta que lhe dá causa. II - Não integra na previsão da alínea c) do número 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto o vereador de uma câmara municipal que, tendo se apresentado às eleições autárquicas por um partido, vem a ser posteriormente eleito Deputado à Assembleia da República por outro, e vem também a integrar o respetivo Grupo Parlamentar, mas sem se inscrever no referido partido. |
| Nº Convencional: | JSTA00071902 |
| Nº do Documento: | SA1202501230502/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER |
| Área Temática 2: | PODER LOC |
| Legislação Nacional: | L 27/96, de 1 de Agosto ART 8 N 1 C) CRP ART 152 N 2 CRP ART 160 N 1 C) CRP ART 235 N 2 CRP ART 250 L 75/2013, de 12 de Setembro, ART 5 N 2 |
| Jurisprudência Nacional: | Ac TC 296/1999, 12 de Maio de 1999; Ac STA 12 de Janerio de 1995, Proc 36.474; Ac STA 10 de Julho de 2003, Proc 1054/03; Ac STA 22 de Abril de 2004, Proc 248/04; Ac STA 21 de Maio de 2021, Proc 69/19.4BEMDL; Ac STA 7 de Outubro de 2021, Proc 43/21.0BEFUN |
| Referência a Doutrina: | Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo VIII, Coimbra, 2007, pág. 76 Jorge Miranda E Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, Coimbra, 2006, pág. 489 |
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