Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027215
Data do Acordão:07/03/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
DILIGENCIA ESSENCIAL A DESCOBERTA DA VERDADE
NULIDADE INSUPRIVEL
VIOLAÇÃO DE LEI
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - Em processo disciplinar não constitui nulidade insuprivel a omissão de qualquer diligencia instrutoria, mas apenas a daquela que seja essencial para o apuramento da verdade, pelo que omitida uma diligencia reconhecidamente inutil, ou desnecessaria, não ocorre aquela nulidade.
II - Encontrando-se provados os factos integradores da infracção disciplinar por que o arguido foi punido, com base nos depoimentos de testemunhas presenciais, que se mostram coincidentes e pormenorizados, não se verifica o vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
Nº Convencional:JSTA00027582
Nº do Documento:SA119900703027215
Data de Entrada:05/30/1989
Recorrente:MEDEIROS , ABILIO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/15/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4695
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1989/02/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RGU DISCIPLINAR DO PESSOAL DA PSP APROVADO PELO D 40118 DE 1955/04/06 ART53.
LPTA85 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/05/26 IN AD N322 PAG1275.
Aditamento: