Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027215 |
| Data do Acordão: | 07/03/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AMANCIO FERREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA DILIGENCIA ESSENCIAL A DESCOBERTA DA VERDADE NULIDADE INSUPRIVEL VIOLAÇÃO DE LEI ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - Em processo disciplinar não constitui nulidade insuprivel a omissão de qualquer diligencia instrutoria, mas apenas a daquela que seja essencial para o apuramento da verdade, pelo que omitida uma diligencia reconhecidamente inutil, ou desnecessaria, não ocorre aquela nulidade. II - Encontrando-se provados os factos integradores da infracção disciplinar por que o arguido foi punido, com base nos depoimentos de testemunhas presenciais, que se mostram coincidentes e pormenorizados, não se verifica o vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00027582 |
| Nº do Documento: | SA119900703027215 |
| Data de Entrada: | 05/30/1989 |
| Recorrente: | MEDEIROS , ABILIO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/15/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4695 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1989/02/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | RGU DISCIPLINAR DO PESSOAL DA PSP APROVADO PELO D 40118 DE 1955/04/06 ART53. LPTA85 ART57. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/05/26 IN AD N322 PAG1275. |
| Aditamento: | |