Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034152 |
| Data do Acordão: | 03/22/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DECLARAÇÃO EXPRESSA DISPONIBILIDADE SERVIÇO PRESTADO EM FUNÇÕES DIFERENTES INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - Nesta matéria, a Constituição da República Portuguesa tem dois princípios fundamentais: um em matéria de Defesa Nacional é que "a defesa da Pátria, é direito e dever fundamental de todos os portugueses". Por isso, o serviço militar é obrigatório nos termos e pelo período que a lei prescrever, "dizem os ns. 1 e 2 do art. 276. O outro, de não menos valia, é o de que "a liberdade de consciência, de religião e culto é inviolável", nos termos do n. 1 do art. 41. Por tal motivo, "é garantido o direito à objecção de consciência nos termos da Lei". II - Assim é que, por que tal liberdade de consciência pode entrar em conflito com o n. 2 do art. 276 da C.R.P., é que o n. 4 deste último dispositivo estatui que "os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalente à do serviço militar armado, e o n. 5 que "o serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou em complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares". III - Quer na lei 6/85, de 4.5., quer na Lei 7/92, de 12.5, aliado ao estatuto de objector de consciência está sempre o cumprimento do serviço cívico. IV - Por isso tem cabimento dizer que não tendo havido alteração relevante do regime legal, eliminado fica, quanto a ele, o problema da sucessão de leis no tempo. V - Sendo assim, inalterado está em ambas as leis, tal desiderato substantivo; donde, a exigência da al. d) do n. 3 do art. 18 da Lei 7/92, que inexistia face ao art. 20 da Lei 6/85, não pode ter outra natureza senão adjectiva-processual referente à declaração de disponibilidade de prestar tal serviço cívico. VI - Considerando-se meramente procedimental, é de aplicar aos casos pendentes quando é certo que a lei 7/92 não é aplicável a qualquer facto passado que se impusesse ao respeito da Lei Nova. |
| Nº Convencional: | JSTA00039167 |
| Nº do Documento: | SA119940322034152 |
| Data de Entrada: | 03/15/1994 |
| Recorrente: | LOPES , JOSE |
| Recorrido 1: | COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 N1 ART20. L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D ART34 N1. CONST76 ART41 N6 ART276 N1 N2 N4 N5 . CCIV66 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33124 DE 1993/12/02. AC STA PROC33173 DE 1993/12/02. AC STA PROC33531 DE 1994/01/18. AC STA PROC33848 DE 1994/03/03. AC STA PROC34055 DE 1994/03/10. AC STA PROC33999 DE 1994/03/15. |