Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034152
Data do Acordão:03/22/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DISPONIBILIDADE
SERVIÇO PRESTADO EM FUNÇÕES DIFERENTES
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Nesta matéria, a Constituição da República Portuguesa tem dois princípios fundamentais: um em matéria de Defesa Nacional é que "a defesa da Pátria, é direito e dever fundamental de todos os portugueses". Por isso, o serviço militar é obrigatório nos termos e pelo período que a lei prescrever, "dizem os ns. 1 e 2 do art. 276.
O outro, de não menos valia, é o de que "a liberdade de consciência, de religião e culto é inviolável", nos termos do n. 1 do art. 41. Por tal motivo, "é garantido o direito à objecção de consciência nos termos da Lei".
II - Assim é que, por que tal liberdade de consciência pode entrar em conflito com o n. 2 do art. 276 da C.R.P., é que o n. 4 deste último dispositivo estatui que "os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalente à do serviço militar armado, e o n. 5 que "o serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou em complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares".
III - Quer na lei 6/85, de 4.5., quer na Lei 7/92, de 12.5, aliado ao estatuto de objector de consciência está sempre o cumprimento do serviço cívico.
IV - Por isso tem cabimento dizer que não tendo havido alteração relevante do regime legal, eliminado fica, quanto a ele, o problema da sucessão de leis no tempo.
V - Sendo assim, inalterado está em ambas as leis, tal desiderato substantivo; donde, a exigência da al. d) do n. 3 do art. 18 da Lei 7/92, que inexistia face ao art. 20 da Lei 6/85, não pode ter outra natureza senão adjectiva-processual referente à declaração de disponibilidade de prestar tal serviço cívico.
VI - Considerando-se meramente procedimental, é de aplicar aos casos pendentes quando é certo que a lei 7/92 não é aplicável a qualquer facto passado que se impusesse ao respeito da Lei Nova.
Nº Convencional:JSTA00039167
Nº do Documento:SA119940322034152
Data de Entrada:03/15/1994
Recorrente:LOPES , JOSE
Recorrido 1:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 N1 ART20.
L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D ART34 N1.
CONST76 ART41 N6 ART276 N1 N2 N4 N5 .
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33124 DE 1993/12/02.
AC STA PROC33173 DE 1993/12/02.
AC STA PROC33531 DE 1994/01/18.
AC STA PROC33848 DE 1994/03/03.
AC STA PROC34055 DE 1994/03/10.
AC STA PROC33999 DE 1994/03/15.