Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038444
Data do Acordão:05/27/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
MACAU
GOVERNADOR DE MACAU
ACTO LESIVO
COEFICIENTE DE PONDERAÇÃO
NOTADOR
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
ERRO MANIFESTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
SECRETÁRIO ADJUNTO
SEGURANÇA
Sumário:I - De acordo com com o D.L. 46/84/M de 26 de Maio e 66/94/M de 30 de Dezembro cabe ao Governador de Macau a decisão final sobre as classificações de serviço dos funcionários do Corpo das Forças de segurança de Macau, constituindo tal decisão o acto lesivo e recorrível contenciosamente impugnável perante os tribunais.
II - De acordo com o ponto 3.10 das Instruções para o Boletim de Informação Individual do Estado dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau os coeficientes de ponderação a atribuir aos factores de classificação dos funcionários do Corpo das Forças de Segurança de Macau, só poderiam ser atribuídos em relação a factores mais significativos e relevantes quanto à quantidade e à qualidade da função exercida (como os factores relativos
à capacidade de iniciativa e espírito de decisão).
III - As apreciações feitas pelos notadores sobre cada um dos factores relevantes para a classificação de serviço só poderiam ser sindicadas pelo Tribunal no domínio da "justiça administrativa" pelo que só existindo erro manifesto, ou adopção de critérios manifestamente desajustados ou discriminatórios, poderiam ser alterados pelo Tribunal.
IV - Não é esse o caso quando na classificação atribuída e atento o número de faltas dadas num período de 334 dias,
(114) se ponderou que embora a classificanda estivesse doente durante aquele período, ter revelado durante o período de serviço falta de responsabilidade em relação à função exercida, falta de capacidade de iniciativa e espírito de decisão, com uma postura apática e com trabalho desempenhado "com bastantes erros de dificuldade em realizar tarefas atempadamente".
V - Não se verifica falta de fundamentação na classificação atribuída, quando perante reclamação apresentada sobre a classificação atribuída, quando perante reclamação apresentada sobre a classificação inicial junto de um 1. notador, este último se pronuncia em pormenor sobre os critérios adoptados e as valorações atribuídas, e o 2. informador/notador, explicitar as razões da sua concordância face à classificação dada, tendo o Gabinete do Secretário-Adjunto para a Segurança de Macau, justificado em pormenor a manutenção da classificação, e, em conformidade, indeferida a reclamação apresentada contra essa classificação por despacho do Secretário- -Adjunto para a Segurança de Macau.
Nº Convencional:JSTA00047311
Nº do Documento:SA119970527038444
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:CARDOSO , MARIA
Recorrido 1:SA PARA A SEGURANÇA DE MACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SA PARA A SEGURANÇA DE MACAU DE 1995/05/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
CPA91 ART107 N1.
DL 46/84/M DE 1984/05/26 ART9 N1 ART11 ART13 N2.
DL 66/94/M DE 1994/12/30 ART180 N4 ART183 N1 ART185 ART186 ART187 N1.
ESTATUTO DOS MILITARIZADOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU ART180.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32395 DE 1994/05/19.