Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026235
Data do Acordão:06/15/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:RECURSO HIERARQUICO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
PRAZO DE CADUCIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I - A apresentação da petição do recurso hierarquico perante a autoridade a quem e dirigido tem que se verificar dentro do prazo fixado para a sua interposição suportando o recorrente as consequencias de qualquer irregularidade que se verifique relativamente ao meio usado para a enviar, quando seja posta em causa a sua tempestividade.
II - Sendo de caducidade o prazo para a interposição de recurso hierarquico, não e possivel invocar o justo impedimento com vista a sua admissão fora desse prazo.
III - Ainda que se entenda que o n. 1 do art. 146 do C.A. do
Proc. Civil consagra principio geral de direito inerente a extinção de prazos peremptorios, não e de considerar verificado justo impedimento quando o recorrente admite que ao enviar a petição pelo correio de modo a ser entregue no ultimo dia do prazo isso poderia não acontecer por para esse dia estar marcada uma greve geral, o que era publico e notorio.
Nº Convencional:JSTA00031956
Nº do Documento:SA119890618026235
Data de Entrada:07/14/1988
Recorrente:SOUZA , MARIA
Recorrido 1:SE DA REFORMA EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4262
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1988/05/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EDF84 ART75 N3.
LPTA85 ART28 N2 ART34 A.
CPC67 ART146 N1 N2.
L 12/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25931 DE 1988/10/27.
AC STAP DE 1977/06/02 IN AD N153 PAG107.