Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01089/05 |
| Data do Acordão: | 06/07/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO CONTENCIOSO. PARTICIPANTE. LEGITIMIDADE ACTIVA. REVISOR OFICIAL DE CONTAS. |
| Sumário: | I - Na falta de lei que expressamente a confira, a legitimidade activa do participante disciplinar para recorrer contenciosamente das decisões proferidas em processos disciplinares instaurados em resultado de denúncia sua, deve ser aferida casuisticamente e é questão a resolver, não pelas normas que regulam o estatuto procedimental do participante, mas por aplicação da norma do art. 46º do RSTA. II - Para os efeitos previstos em tal norma, o interesse relevante é o que, aferido pelos termos peticionados, se reporta a um bem jurídico diferenciado, apropriável pelo sujeito e para o qual ele retira, do provimento do recurso, uma vantagem ou utilidade imediata digna de tutela judicial inerente ao aproveitamento desse bem III - O participante disciplinar não é detentor de um direito subjectivo público concreto e individualizado tendo como objecto o exercício da acção disciplinar. IV - Por não retirar qualquer vantagem ou utilidade imediata da anulação do acto, a sociedade participante lesada não tem legitimidade para recorrer contenciosamente do arquivamento do processo disciplinar instaurado por denúncia sua, contra o seu Revisor Oficial de Contas, se a lesão se reporta a interesses de ordem material emergentes da falta de convocação e de realização de qualquer reunião do Conselho Fiscal no triénio de 1997/1999 e da sobrecarga com a organização se sucessivas pastas de documentos que aquele deveria e poderia ter consultado na sede da participante. |
| Nº Convencional: | JSTA00063265 |
| Nº do Documento: | SA12006060701089 |
| Data de Entrada: | 10/31/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DISCIPLINAR DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2005/03/02 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART46. DL 487/99 DE 1999/11/16 ART80 ART81. ART82 ART83 ART84 ART85 ART86 ART87 ART88 ART89 ART90 ART91. CSC86 ART420 ART421 ART422 ART423. CCIV66 ART160. CONST ART268 N4. DL 422-A/93 DE 1993/12/30 ART43 ART53 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC41897 DE 1999/10/15.; AC STA PROC46/02 DE 2003/11/26. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO PAG1212. GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG941 |
| Aditamento: | |