Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003495
Data do Acordão:01/04/1952
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
DESPACHO MINISTERIAL
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
CONTRATO DE DIREITO PRIVADO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
Sumário:Desde que um despacho ministerial, publicado, por extracto, no Diario do Governo, não revele atingir determinada pessoa interessada em o impugnar, o prazo para o recurso deve contar-se do momento em que essa pessoa veio a ter conhecimento oficial de todo o conteudo do referido despacho.
Tem legitimidade para recorrer quem alegue que, com o provimento do recurso, vem a reaver direitos industriais que caducaram por força do despacho recorrido.
Se para a averiguação desses direitos ha que conhecer de questão sobre direitos emergentes de contrato regulado pelo direito privado, o Tribunal tem de sustar a decisão no recurso e remeter as partes para os meios ordinarios, suspendendo a instancia do recurso.
Embora certa fabrica ja funcionasse a data em que foi estabelecido o condicionamento industrial da respectiva actividade, ela fica sujeita as leis do condicionamento se posteriormente cessar a sua laboração por mais de dois anos.
Nº Convencional:JSTA00027143
Nº do Documento:SA119520104003495
Recorrente:J LERDEIRA GUIMARÃES & COMP
Recorrido 1:SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA - RIBEIRO , EDUARDO E OUTRA
Recorrido 2:SOC CURTUMES DA CALDEIROA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVIII
Ano da Publicação:1954
Página:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA DE 1941/07/15 / DE 1951/01/08.
Decisão:SUSPENSÃO INST. NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:APENSO PROC3711.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RGU DO SUPREMO CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ART32 ART51.
CADM40 ART821 N2.
D 18017 DE 1930/02/27 ART1 PAR2 N3.
D 19049 DE 1931/03/04.
L 1956 DE 1937/05/17 BIII A.