Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01756/03
Data do Acordão:05/05/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
FUNCIONÁRIO.
ESTATUTO REMUNERATÓRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ESCALÃO DE VENCIMENTO.
Sumário:I - O alcance do n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, não se reporta ao momento da integração do funcionário da administração tributária na categoria para a qual foi promovido, sendo a regra que dele se extrai aplicável ao longo de toda a permanência do funcionário na nova categoria, com permanente comparação da remuneração que vai auferindo nela com a que auferiria se se mantivesse na categoria anterior e impedindo que aquela seja inferior a esta.
II - Esta interpretação, que ressalta do teor literal daquela disposição, particularmente quando é comparado com o n.º 2 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, para além de ser a única que confere alguma utilidade àquele n.º 2 do art. 6.º, é a que se compagina com o princípio constitucional da igualdade, à face do qual não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários que são promovidos em determinada carreira aufiram na categoria superior, em qualquer momento, remuneração inferior a funcionários da mesma carreira que permaneceram na categoria inferior.
III - Por força do princípio da proporcionalidade e em sintonia com o próprio teor literal do n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/90, esta norma só é aplicável no momento em que, durante a permanência do funcionário na nova categoria, se constatar que ele passa a auferir remuneração inferior à que receberia se tivesse permanecido na categoria anterior à promoção, situação em que o funcionário transita para o escalão a que caiba remuneração igual ou superior àquela a que teria direito se se tivesse mantido na categoria anterior à promoção.
IV - A possibilidade de uma situação deste tipo se poder vir a verificar em momento posterior ao da integração do funcionário na nova categoria não justifica que a promoção se faça, desde o início, para escalão que assegure que durante a progressão nos escalões da nova categoria não se virá a verificar uma situação de remuneração inferior àquela que seria auferida na categoria anterior à promoção.
Nº Convencional:JSTA00060520
Nº do Documento:SA12004050501756
Data de Entrada:11/04/2003
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 187/90 DE 1990/06/07 NA REDACÇÃO DO DL 42/97 DE 1997/02/07 ART4 N1 ART6 N1 B N2.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART17 N2.
CONST97 ART13 ART59 N1.
CCIV66 ART9 N3.
Jurisprudência Nacional:AC TC 143/88 DE 1988/06/16 IN BMJ N378 PAG183.; AC TC 149/88 DE 1988/06/29 IN BMJ N378 PAG192.; AC TC 118/90 DE 1990/04/18 IN BMJ N396 PAG123.; AC TC 129/99 DE 1999/03/03 IN BMJ N485 PAG26.; AC TC 584/98 DE 1998/10/20 IN ACTC N41 PAG233.; AC TC 254/2000 DE 2000/04/26 IN ACTC N47 PAG7.; AC TC 426/01 DE 2001/10/10 IN ACTC N51 PAG233.; AC TC 169/90 DE 1990/05/30 IN BMJ N397 PAG90.; AC TC 186/90 DE 1990/06/06 IN BMJ N398 PAG81.; AC TC155/92 DE 1992/04/23 IN BMJ N416 PAG295.; AC TC 335/94 DE 1994/04/20 IN BMJ N436 PAG129.; AC TC 468/96 DE 1996/03/14 IN BMJ N455 PAG152.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182.
Aditamento: