Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015684
Data do Acordão:07/02/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:FUNCIONARIO MUNICIPAL
REINTEGRAÇÃO NO QUADRO
INTERINIDADE
CONCURSO DE PROVIMENTO
NOMEAÇÃO DEFINITIVA
AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
MOTIVO DE NATUREZA POLITICA
SANAÇÃO
ACTO DE COLABORAÇÃO DO ADMINISTRADO
REQUERIMENTO
PEDIDO
PROCESSO DE INTERESSE MISTO
Sumário:I - Nos processos mistos de interesse particular e publico, dependentes de requerimento do interessado, a autoridade competente deve apreciar o pedido concretamente formulado, salvo materia de conhecimento oficioso.
II - A decisão que resolve materia que não esta compreendida no pedido e, nessa parte, meramente anulavel, convalidando-se na falta de impugnação contenciosa.
III - Encontra-se nessas condições a decisão que, para alem do pedido de reintegração com base em não nomeação para lugar, apos a aprovação em concurso, aprecia tambem com pedido de reintegração, ao abrigo do Decreto-Lei n. 173/74, a deliberação que faz cessar o vinculo de interinidade, apenas invocada como fundamento daquela não nomeação.
IV - A resposta da autoridade recorrida, embora não se destine a alterar a estrutura do acto recorrido, constitui relevante elemento para a interpretação desse acto.
V - O ambito do recurso contencioso e determinado pelas conclusões da alegação final, desde que essas conclusões não excedam os vicios que o recorrente pode arguir.
VI - Não assenta em motivos de caracter politico, para efeitos de reintegração ao abrigo do artigo 2 do Decreto-Lei n. 173/74, a cessação do provimento interino, movida por inimizade criada entre os titulares de orgãos municipais e o chefe de secretaria, na medida em que esse estado de tensão resulte de informações prestadas por aquele chefe de secretaria com vista a evitar a pratica de ilegalidades.
VII - De qualquer modo, a cessação da interinidade entre o encerramento do concurso para o provimento normal do lugar e a nomeação do concorrente, ainda que ilegal, não pode, so por si, dar lugar a reintegração.
VIII - O acto que fez cessar a interinidade era passivel de recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00007909
Nº do Documento:SA119810702015684
Data de Entrada:01/23/1981
Recorrente:BRANDÃO , IVON
Recorrido 1:SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3354
Referência Publicação 1:AD N243 ANOXXI PAG277
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1980/11/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 173/74 DE 1974/04/26 ART2 N1.
RAU33 ART524 ART525.
D 304/74 DE 1974/07/06 ART2 N2 N3.
DL 232/78 DE 1978/08/17.
DL 349/78 DE 1978/11/21.
RSTA57 ART67 PARUNICO.
DL 227/77 DE 1977/05/31.
DL 25317 DE 1935/05/13 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10545 DE 1978/05/26.
AC STA PROC13837 DE 1981/01/22.
AC STA DE 1980/06/12 IN AD N227 PAG1257.
AC STA PROC13139 DE 1980/07/01.
AC STA DE 1978/12/21 IN AD N207 PAG376.
Referência a Pareceres:P PGR 98/75 IN DR IIS 1976/07/30.
P PGR 5/79 IN DR IIS 1979/09/20.
P PGR 88/80 DE 1980/10/23.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG651-652.
GUIDO ZANOBINI CORSO DI DIRITTO AMMINISTRATIVO 6ED VI PAG184.
STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG60 PAG268.