Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01770/02 |
| Data do Acordão: | 03/26/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | EMOLUMENTOS. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRAZO. REENVIO PREJUDICIAL. |
| Sumário: | I - O acto tributário de liquidação de emolumentos registrais, que viole direito comunitário, é impugnável judicialmente. II - O prazo para deduzir impugnação é de 90 dias. III - Liquidados emolumentos registrais, em violação de lei comunitária, e ultrapassado o prazo para deduzir impugnação, tem o contribuinte à sua disposição formas de se ressarcir das quantias pagas em violação de lei comunitária, entre os quais figura o pedido de revisão de liquidação, com a ulterior reacção contenciosa, se indeferido o pedido. IV - Tal pedido tem um âmbito temporal que pode atingir os 5 anos. V - Daqui decorre que não tem sentido interpelar o TJCE sobre se aquele prazo de 90 dias para deduzir impugnação viola ou não princípios de direito comunitário, por isso que existe outro e mais dilatado prazo, previsto na lei, para ressarcir tais quantias liquidadas e pagas em violação de lei comunitária. |
| Nº Convencional: | JSTA00059054 |
| Nº do Documento: | SA22003032601770 |
| Data de Entrada: | 11/11/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA 4J PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REVISÃO EXTRA. DIR FISC - EMOLUMENTOS. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | LGT99 ART78. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART85. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2002/01/30 PROC26231. |
| Aditamento: | |