Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033515
Data do Acordão:11/09/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ SERRA LIMA
Descritores:CONCURSO INTERNO
CONCURSO DE PROVIMENTO
LISTA DE GRADUAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
ACTO CONFIRMATIVO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - Em concurso interno condicionado, a publicação da lista classificativa final dos candidatos, devidamente homologada, é feita por afixação em lugar público do respectivo serviço ou organismo.
II - Da homologação da lista cabe recurso hierárquico necessário, para o membro do Governo competente e a interpor no prazo de dez dias a contar - com observância do disposto no artigo 44 do Decreto-Lei n. 498/88, de
30-12 (norma relativa a procedimento especial e que afasta a do artigo 72 do CPA, que é de aplicar supletivamente - artigo 2, n. 6 deste diploma) - da fixação da lista.
III - Se o recurso hierárquico necessário não é apresentado no prazo legal, o acto que se pretendia impugnar firma-se na ordem jurídica, como caso resolvido ou caso decidido.
IV - Mas um recurso hierárquico extemporâneo pode vir a ser apreciado e decidido pela entidade "ad quem" e de tal decisão superior pode depois ser interposto recurso contencioso.
V - A tempestividade deste afere-se apenas, nos termos do artigo 29, n. 1 da LPTA, pela data da notificação do acto ou pela data da sua publicação (quando esta seja imposta por lei).
VI - Se o superior profere decisão expressa a manter o acto do subalterno, essa decisão é meramente confirmativa e, não sendo acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, é irrecorrível.
VII - Nesta hipótese, o recurso contencioso deve ser rejeitado, por ilegal interposição (artigo 57) § 4 do rsta).
Nº Convencional:JSTA00044520
Nº do Documento:SA119951109033515
Data de Entrada:01/04/1994
Recorrente:MIRANDA , MARIA
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA JUSTIÇA DE 1993/09/28.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART15 N3 ART24 N2 D N3 ART33 ART34.
CPA91 ART6 N2 ART72.
LPTA85 ART29 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32437 DE 1994/06/14.
AC STA PROC34637 DE 1994/11/15.
AC STA PROC35237 DE 1994/11/13.
AC STA PROC33177 DE 1995/05/11.
AC STA PROC37055 DE 1995/05/11.
AC STA PROC32603 DE 1995/04/27.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO ALMEDINA COIMBRA 1992 PAG29 PAG121.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO ALMEDINA COIMBRA 1993 PAG128 PAG129 PAG431 PAG432.
FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMNINISTRATIVO INA 1992 PAG27 PAG28.