Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0994/09 |
| Data do Acordão: | 11/18/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL CONCURSO DE INFRACÇÕES NULIDADE INSUPRÍVEL DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA |
| Sumário: | I - A punição do concurso efectivo de contra-ordenações pressupõe, em momento prévio ao da fixação da coima única aplicável às contra-ordenações em concurso, que se fixe em relação a cada uma delas a coima aplicada, pois que só depois de estarem fixadas quais as coimas aplicadas a cada uma das contra-ordenações em concurso se poderá, através do seu cúmulo material (artigo 25.º do RGIT, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) ou jurídico (artigo 25.º do RGIT, na redacção posterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, mas aplicável retroactivamente, ex vi do artigo 29.º n.º 4 da Constituição da República, n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e artigo 19.º do Regime Geral das Contra-Ordenações), fixar a coima única aplicável e aplicá-la. II - A exigência da alínea c) do n.º 1 do artigo 79º do RGIT, de que se aponte a coima aplicada, não pode deixar de se referir a cada uma das contra-ordenações punidas, tanto mais que a lei impõe que se considerem, ao quantificar a coima, a gravidade do facto (cada um dos factos), a culpa do agente (em cada uma das suas condutas punidas), e que a punição exceda, quando possível, o benefício económico obtido com cada uma delas - cfr. o artigo 27º, nº 1 do RGIT. III - Não procedendo a decisão de fixação da coima em causa nos autos à individualização das coimas aplicadas a cada uma das infracções em concurso, incumpre o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, o que a fere de nulidade insuprível, ex vi da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT. |
| Nº Convencional: | JSTA00066127 |
| Nº do Documento: | SA2200911180994 |
| Data de Entrada: | 10/13/2009 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO E A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF ALMADA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RGIT01 NA REDACÇÃO DA L 64-A/2008 DE 2008/12/31 ART25 ART27 N1 ART63 N1 D ART79 N1 C D. CP95 ART24 ART30 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART19. CONST97 ART29 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC979/06 DE 2006/12/20. |
| Aditamento: | |