Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 030644 |
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Data do Acordão: | 12/13/1994 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | ARTUR MAURICIO |
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Descritores: | ENFERMEIRO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL E COMPLEMENTAR CURSO DE FORMAÇÃO BOLSA DE ESTUDO ACTO ADMINISTRATIVO CLÁUSULA MODAL PRESTAÇÃO DE FACTO PRESTAÇÃO FUNGÍVEL ACÇÃO DE CONDENAÇÃO CAUSA DE PEDIR MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO |
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Sumário: | I - A concessão de bolsa de estudo para a frequência de um curso de enfermagem geral nos termos do Regulamento aprovado por despacho do Ministro da Saúde de 17-7-85 consubstancia um acto administrativo sujeito a cláusula modal e não um contrato administrativo. II - O tribunal é livre para qualificar juridicamente o facto jurídico ( acto ou contrato) invocado como fonte do direito alegado pelo A. sem que se possa afirmar que nessa eventualidade, a acção careça de causa de pedir. III - Derivando desse acto administrativo a obrigação ou o encargo de a bolseira prestar serviço de enfermagem pelo tempo correspondente ao da duração da bolsa em zona carenciada a indicar pela Administração Regional de Saúde, é admissível a instauração de acção visando a condenação da bolseira na prestação desse facto sem que tal represente qualquer ofensa à sua liberdade individual, pois que, ao pedir-se, numa acção, a condenação do réu numa prestação de facto positivo não se pretende necessariamente que o mesmo venha a ser coagido a essa prestação, mas sim convencê-lo da existência e da exigibilidade dessa prestação. IV - E se obtida a condenação, a ré persistir em não cumprir pessoalmente a prestação surgirão como sucedâneos a prestação por terceiro ou a indemnização pecuniária. Na hipótese vertente trata- -se de prestação de facto relativamente fungível pois à Administração, preocupada com as carências de enfermeiros na periferia será indiferente que a prestação pelo período referido seja feita pessoalmente pela ré ou por outra enfermeira com equivalente formação escolar e profissional. V - Assim, se utilizada a acção referida em III não se verifica a inidoneidade de meio processual antes devendo o mesmo ser considerado como meio processual próprio para o fim em vista.* |
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Nº Convencional: | JSTA00040922 |
Nº do Documento: | SA119941213030644 |
Data de Entrada: | 04/07/1992 |
Recorrente: | ARS |
Recorrido 1: | ALVES , MARIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 94 |
Privacidade: | 01 |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC PORTO. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Legislação Nacional: | RGU DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL APROVADO POR DESP MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR IIS 1985/10/30. CPC67 ART498 N4 ART644 ART933 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32364 DE 1994/02/10. AC STA PROC29273 DE 1991/12/10. AC STA PROC31276 DE 1993/05/13. AC STA PROC32191 DE 1994/01/13. |
Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG127. |
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