Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030644
Data do Acordão:12/13/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:ENFERMEIRO
CURSO DE ENFERMAGEM GERAL E COMPLEMENTAR
CURSO DE FORMAÇÃO
BOLSA DE ESTUDO
ACTO ADMINISTRATIVO
CLÁUSULA MODAL
PRESTAÇÃO DE FACTO
PRESTAÇÃO FUNGÍVEL
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
Sumário:I - A concessão de bolsa de estudo para a frequência de um curso de enfermagem geral nos termos do Regulamento aprovado por despacho do Ministro da
Saúde de 17-7-85 consubstancia um acto administrativo sujeito a cláusula modal e não um contrato administrativo.
II - O tribunal é livre para qualificar juridicamente o facto jurídico ( acto ou contrato) invocado como fonte do direito alegado pelo A. sem que se possa afirmar que nessa eventualidade, a acção careça de causa de pedir.
III - Derivando desse acto administrativo a obrigação ou o encargo de a bolseira prestar serviço de enfermagem pelo tempo correspondente ao da duração da bolsa em zona carenciada a indicar pela Administração Regional de Saúde, é admissível a instauração de acção visando a condenação da bolseira na prestação desse facto sem que tal represente qualquer ofensa
à sua liberdade individual, pois que, ao pedir-se, numa acção, a condenação do réu numa prestação de facto positivo não se pretende necessariamente que o mesmo venha a ser coagido a essa prestação, mas sim convencê-lo da existência e da exigibilidade dessa prestação.
IV - E se obtida a condenação, a ré persistir em não cumprir pessoalmente a prestação surgirão como sucedâneos a prestação por terceiro ou a indemnização pecuniária. Na hipótese vertente trata-
-se de prestação de facto relativamente fungível pois
à Administração, preocupada com as carências de enfermeiros na periferia será indiferente que a prestação pelo período referido seja feita pessoalmente pela ré ou por outra enfermeira com equivalente formação escolar e profissional.
V - Assim, se utilizada a acção referida em III não se verifica a inidoneidade de meio processual antes devendo o mesmo ser considerado como meio processual próprio para o fim em vista.*
Nº Convencional:JSTA00040922
Nº do Documento:SA119941213030644
Data de Entrada:04/07/1992
Recorrente:ARS
Recorrido 1:ALVES , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RGU DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL APROVADO POR DESP MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR IIS 1985/10/30.
CPC67 ART498 N4 ART644 ART933 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32364 DE 1994/02/10.
AC STA PROC29273 DE 1991/12/10.
AC STA PROC31276 DE 1993/05/13.
AC STA PROC32191 DE 1994/01/13.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG127.