Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015343
Data do Acordão:11/03/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:REFORMA AGRARIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
EXERCICIO DO DIREITO DE RESERVA
FORMALIDADE ESSENCIAL
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
LOCALIZAÇÃO DE RESERVA
COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE
COMUNICAÇÃO AOS TRABALHADORES PERMANENTES
ACTO DE EXECUÇÃO
ACTO CONSEQUENTE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto de atribuição de reservas a empresa agricola que detem a posse util de predio rustico abrangido pela reserva ou que interveio no respectivo processo administrativo.
II - A omissão no processo administrativo de diligencias instrutorias que, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei 81/78, não constituem formalidades essenciais não afecta a validade do processo, ainda que possa conduzir a anulação do acto de atribuição da reserva, se não estiverem provados os factos em que este assenta.
III - Não e necessario o convite ao reservatario para que indique onde pretende a localização da reserva
(n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei 81/78) se no requerimento inicial referir os predios que, na totalidade, hão-de integra-la.
IV - Porem, se, nesse requerimento, indicar predios que, pela sua pontuação conjunta, excedem a reserva pretendida, deve ser convidado, no termo do referido preceito, a precisar onde pretende localiza-la, explicitando os predios e ou a fracção dos predios que concretamente hão-de integra-la.
V - O convite e a comunicação da proposta do reservatario as empresas agricolas explorantes e trabalhadores permanentes constituem formalidades essenciais cuja omissão envolve a nulidade do processo administrativo gracioso e do acto final.
VI - E invalido por falta de fundamentação o acto de atribuição de reservas que nem declara concordar com os fundamentos de anterior informação ou parecer nem contem as razões de facto e de direito das decisões.
VII - A anulação do acto administrativo abrange os actos de execução e consequentes, como a demarcação.
Nº Convencional:JSTA00005106
Nº do Documento:SA119831103015343
Data de Entrada:11/04/1980
Recorrente:UCP AGRICOLA DE S GREGORIO SCARL E OUTRO
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4205
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/07/14 / DE 1980/08/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N3 ART24 ART32 ART34 N2.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N2 ART6 ART10 ART11 ART12 N1 N3 N4 ART13 ART15 ART16 ART27.
DL 492/76 DE 1976/06/23.
DL 493/76 DE 1976/06/23.
DL 406-B/75 DE 1975/07/30.
CCIV66 ART341.
CADM40 ART357 PARUNICO ART363 ART828 PARUNICO.
EFU66 ART466.
PROJECTO DE CODIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO ART200.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15293 DE 1982/12/16.