Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015343 |
| Data do Acordão: | 11/03/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA LEGITIMIDADE ACTIVA EXERCICIO DO DIREITO DE RESERVA FORMALIDADE ESSENCIAL DEMARCAÇÃO DE RESERVA LOCALIZAÇÃO DE RESERVA COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE COMUNICAÇÃO AOS TRABALHADORES PERMANENTES ACTO DE EXECUÇÃO ACTO CONSEQUENTE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto de atribuição de reservas a empresa agricola que detem a posse util de predio rustico abrangido pela reserva ou que interveio no respectivo processo administrativo. II - A omissão no processo administrativo de diligencias instrutorias que, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei 81/78, não constituem formalidades essenciais não afecta a validade do processo, ainda que possa conduzir a anulação do acto de atribuição da reserva, se não estiverem provados os factos em que este assenta. III - Não e necessario o convite ao reservatario para que indique onde pretende a localização da reserva (n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei 81/78) se no requerimento inicial referir os predios que, na totalidade, hão-de integra-la. IV - Porem, se, nesse requerimento, indicar predios que, pela sua pontuação conjunta, excedem a reserva pretendida, deve ser convidado, no termo do referido preceito, a precisar onde pretende localiza-la, explicitando os predios e ou a fracção dos predios que concretamente hão-de integra-la. V - O convite e a comunicação da proposta do reservatario as empresas agricolas explorantes e trabalhadores permanentes constituem formalidades essenciais cuja omissão envolve a nulidade do processo administrativo gracioso e do acto final. VI - E invalido por falta de fundamentação o acto de atribuição de reservas que nem declara concordar com os fundamentos de anterior informação ou parecer nem contem as razões de facto e de direito das decisões. VII - A anulação do acto administrativo abrange os actos de execução e consequentes, como a demarcação. |
| Nº Convencional: | JSTA00005106 |
| Nº do Documento: | SA119831103015343 |
| Data de Entrada: | 11/04/1980 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA DE S GREGORIO SCARL E OUTRO |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4205 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/07/14 / DE 1980/08/12. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N3 ART24 ART32 ART34 N2. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N2 ART6 ART10 ART11 ART12 N1 N3 N4 ART13 ART15 ART16 ART27. DL 492/76 DE 1976/06/23. DL 493/76 DE 1976/06/23. DL 406-B/75 DE 1975/07/30. CCIV66 ART341. CADM40 ART357 PARUNICO ART363 ART828 PARUNICO. EFU66 ART466. PROJECTO DE CODIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO ART200. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15293 DE 1982/12/16. |