Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029/19.5BALSB |
| Data do Acordão: | 05/13/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | PROCEDIMENTO RECRUTAMENTO INSPECTOR MINISTÉRIO PÚBLICO VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PRINCÍPIO DA CONFIANÇA |
| Sumário: | I - Resulta do EMP em vigor em 30/10/2018 que, relativamente ao recrutamento de inspetores, a lei apenas alude a uma nomeação que, não obstante condicionada a requisitos específicos, (Categoria não inferior a procurador da República; 2) Antiguidade total não inferior a 10 anos; 3) Classificação de serviço de Muito Bom.” está também dependente dos momentos de auto-vinculação impostos pelo próprio Plenário. II - O estabelecimento de que “a seleção será feita por apreciação curricular, definindo os seguintes critérios orientadores, sem qualquer relação de hierarquia ou prevalência entre si: experiência adequada às funções, categoria profissional, classificação de serviço e antiguidade “ e depois a valoração que se traduziu em, perante um critério de antiguidade, mitigado com o da necessária adequação da experiência profissional do candidato ao exercício das funções de inspeção, fazer prevalecer entre uma maior antiguidade de três anos e um exercício concreto de tarefas de magistrado do Ministério Público nos tribunais, as últimas, está fundamentada não ultrapassa os critérios defenidos ab initio, antes se inserindo numa margem de discricionariedade própria das competências do CSMP implica que houve fundamentação. III - Pelo que também não ocorreu falta de publicitação/divulgação dos critérios de seleção, já que a mesma foi atempada, por ter ocorrido antes da apresentação das candidaturas nem a densificação posterior feita significou introdução de novos critérios mas a densificação/ ponderação dos anteriores. IV - E existiu procedimento pelo que fica sem substrato a invocação de violação do art. 161.º/2/g) do CPA/2015. V - Não foram violados quaisquer dos princípios referidos (princípios de acesso à função pública, violação dos princípios constitucionais de justiça, igualdade ou razoabilidade, imparcialidade, transparência, publicidade, boa fé e confiança assim como a violação a um processo justo) já que não ocorreu qualquer preterição entre os candidatos quer no acesso ao recrutamento quer na ponderação a que o CSMP se autovinculou, nem os critérios utilizados implicam qualquer impedimento do autor já que não lhe foi impedido o acesso ao mesmo mas antes foram valorizados elementos que o mesmo não detinha. VI - O critério seguido na seleção dos inspetores foi o da ordem de antiguidade dos candidatos, mitigado com o da necessária adequação da experiência profissional ao exercício das funções de inspeção, tendo-se entendido que relevava um conhecimento profundo e atualizado das tarefas de magistrado do Ministério Público nos tribunais, seja em serviço privativo ou em funções de representação, não ofende qualquer dos referidos princípios. |
| Nº Convencional: | JSTA00071137 |
| Nº do Documento: | SA120210513029/19 |
| Data de Entrada: | 03/15/2019 |
| Recorrente: | A…….. |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Legislação Nacional: | ARTS. 34.º, 35.º, 94.º, 114.º e 132.º do EMP (LEI n.º 47/86, de 15/10) ART. 22.º RIMP (REG. n.º 378/2015, de 29/6) ARTS. 47.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3, da CRP ARTS. 153.º, 161.º do CPA/2015 |
| Aditamento: | |